Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO), 1. E C R (REQUERENTE)
- Advogado
- JOSIANE VERONEZE SCHAITEL (OAB 41183/SC)
RvCr 6059/SC (2023/0439178-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:E C RADVOGADO:JOSIANE VERONEZE SCHAITEL - SC041183REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por E C R, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra decisão monocrática do Ministro Jesuíno Rissato, proferida nos autos do REsp n. 2058988, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para reestabelecer condenação por crime de estupro de vulnerável.
Consta dos autos que o requerente foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas sanções do art. 217-A c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de de reclusão. Todavia, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da defesa para desclassificar o delito de estupro de vulnerável para o crime tipificado no art. 215-A, do Código Penal, condenando o réu à pena de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão.
Interposto recurso especial pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em decisão monocrática do Ministro Jesuíno Rissato, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a violação aos arts. 215-A e 217-A, do Código Penal, e reestabeleceu a condenação de primeiro grau.
A decisão transitou em julgado em 28 de agosto de 2023 (fls. 82).
Na petição de revisão criminal, a parte requer, em sede liminar, a alteração do regime inicial para cumprimento de pena para o semiaberto e, no mérito, sua absolvição com o reconhecimento de direito à indenização. Sucessivamente, pede a aplicação do arrependimento posterior, a alteração da fração de redução da pena aplicada para a tentativa, a desclassificação do crime para importunação sexual com a respectiva declaração extinção da punibilidade pela prescrição, a aplicação de proporcionalidade na pena aplicada e a alteração definitiva do regime de cumprimento de pena. Pugna, por fim, pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fls. 3-17).
O pleito liminar foi indeferido e o pedido de justiça gratuita, acolhido (fl. 88-89). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal (fls. 96-103).
