Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1050543/SP (2025/0439222-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R H PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
R. H. P. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1500327-07.2025.8.26.0320.
Ao adolescente foi imposta semiliberdade pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 180 do Código Penal.
A defesa sustenta que a medida socioeducativa aplicada não seria a mais adequada ao caso e pleiteia a sua substituição por outra em meio aberto. Aduz que o ato infracional não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que a remissão não prevalece para efeitos de antecedentes.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 176-180).
Decido.
O Juiz de primeiro grau julgou procedente a representação contra o menor e, ao impor a medida socioeducativa de semiliberdade, ressaltou que o ato infracional foi cometido durante o cumprimento de liberdade assistida.
A Corte estadual manteve a medida com base nos seguintes fundamentos (fls. 23-25, grifei):
Nos termos do artigo 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a semiliberdade pode ser determinada desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas. E mais, dispõe o §1º, do artigo 112, do mesmo diploma legal, que a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la.
Em momentos anteriores, o adolescente já foi beneficiado (i) pela remissão, cumulada com liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, nos autos de nº 1502600- 90.2024.8.26.0320; e (ii) com remissão, cumulada com medida protética consistente em orientação e acompanhamentos em relação ao uso de drogas, nos autos de nº 1502623-36.2024.8.26.0320, sem que isso fosse suficiente para que ele mudasse a postura.
