Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE DESCANSO - SC (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE TRÊS PASSOS - RS (SUSCITADO)
CC 209813/SC (2024/0439239-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE DESCANSO - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE TRÊS PASSOS - RSINTERESSADO:T P C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE DESCANSO - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TRÊS PASSOS - RS, ora suscitado.
Consta nos autos que, em 29/10/2024, o Juízo da Vara Única da Comarca de Descanso - SC determinou a expedição de carta precatória para a produção de prova antecipada com a realização de depoimento especial de duas das três vítimas menores, por se encontrarem acolhidas em instituição localizada no município de Três Passos - RS (fls. 19 - 21).
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Três Passos - RS determinou a devolução da carta precatória sem cumprimento ao argumento de ser viável a realização do depoimento especial pela Comarca de Descanso com verificação junto à Direção do Foro da Comarca de Três Passos/RS sobre a possibilidade de participação de técnico entrevistador para atuar no ato, com designação de data e horário, sem necessidade de ser expedida carta precatória, na forma do Provimento nº 026/2020 - CJG do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 54).
O Juízo da Vara Única da Comarca de Descanso - SC suscitou o conflito, sustentando, em síntese: a) que a devolução da carta precatória destinada à realização de depoimento especial sob o argumento de que o ato poderia ser executado de forma remota não constitui fundamento hábil para, por si só, justificar a devolução da carta precatória; b) que a recusa no cumprimento da integralidade do ato deprecado sob tal fundamento, em realidade, não se identifica com as hipóteses taxativas de devolução previstas na legislação processual (Código de Processo Civil, art. 267, aplicável subsidiariamente); c) que é adequada a expedição de carta precatória para a tomada de depoimento especial em razão de o juízo deprecado conhecer a estrutura física e as habilidades dos entrevistadores forenses para a realização do ato, considerando-se que o rito pode variar de um Estado da Federação para outro (fls. 59 - 62).
