HC 1050548/SP (2025/0439248-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M D DA S A FOUTRO NOME:M D DA S A DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M D DA S A DE A (ou M D DA S A F), contra quem o Juízo de Direito da 4ª Vara Especial da Infância e Juventude da comarca de São Paulo proferiu sentença julgando procedente a representação pela prática de ato infracional equiparado ao crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, impondo-lhe a medida socioeducativa de internação.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, ante a negativa de provimento da Apelação n. 1510873-09.2025.8.26.0228.
Alega-se, em síntese, que, para impor a internação, a decisão atacada se fundamentou única e exclusivamente na gravidade abstrata e nas condições pessoais do adolescente, não tendo sido considerado que não estavam presentes quaisquer dos requisitos objetivos autorizadores da internação, previstos no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (fl. 4).
Sustenta-se que o adolescente é primário, que as suas condições pessoais também são favoráveis, como reconhecido no relatório de diagnóstico polidimensional, e que ele confessou os fatos, possui residência fixa e vínculo familiar (fls. 4/5).
Aduz-se que o adolescente afirmou não ter empregado violência ou grave ameaça, o que deve ser considerado eis que a confissão se mostrou firme e convicta, sem qualquer indício de insinceridade (fls. 5/6).
Argumenta-se que o paciente somente está privado de liberdade porque é adolescente; se fosse adulto, estaria no regime aberto ou, no máximo, semiaberto (fl. 6), e não se deve conferir ao jovem um tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto (fl. 7).
Requer-se, assim, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação e determinar a imediata liberação do paciente, e, ao final, a concessão da ordem para a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto (fl. 8).
É o relatório.
O writ é inadmissível.
A impetração visa desconstituir decisão definitiva, finalidade própria da ação revisional, de acordo com o art. 621 do Código de Processo Penal, não se admitindo o writ como sucedâneo de revisão criminal.
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Eis o que constou da sentença (fls. 49/50 – grifo nosso):
[...]
Em relação às circunstâncias e à gravidade do ato, no que tange à gravidade em abstrato, verifico que o adolescente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao tipo penal previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, que prevê pena significativa e revela conduta de elevada reprovabilidade social.
Por sua vez, com relação à gravidade concreta do ato, verifica-se que foi praticado mediante a utilização de pedras para furar o pneu do veículo das vítimas, tornando-as vulneráveis, com a participação de quatro indivíduos, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e violência real (a vítima relatou que foi agredido e jogado no chão), indo além do que o próprio tipo necessita para a sua caracterização.
VÊ-se, portanto, que a gravidade concreta justifica a imposição de medida mais grave, pois a aplicação de outras medidas socioeducativas, notadamente em meio aberto, seria insuficiente para promover a adequada responsabilização do adolescente diante da natureza dos atos praticados e das circunstâncias pessoais desfavoráveis reveladas no relatório técnico, além de não violar o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei do SINASE que determina que o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso que o adulto condenado criminalmente.
Ademais, as circunstâncias concretas evidenciam a necessidade de intervenção mais contundente para interromper a trajetória infracional do adolescente, propiciando-lhe ambiente estruturado para reflexão sobre seus atos e acesso a programas educacionais e profissionalizantes, especialmente considerando seu abandono dos estudos, uso de substâncias entorpecentes e vulnerabilidade às influências negativas do meio.
Nesse cenário, considerando a gravidade concreta do ato infracional, as circunstâncias concretas de sua prática e as condições pessoais do adolescente, entendo que a medida socioeducativa que melhor atende aos objetivos previstos no artigo 1º, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 (responsabilização do adolescente, integração social e garantia dos seus direitos individuais e sociais e desaprovação da conduta infracional) é a de internação (artigos 112, inciso VI, 121 e 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
[...]
Ora, a prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta (AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR