SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE REGENTE FEIJÓ - SP (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PR (SUSCITADO)
Advogados
JEAN FELIPE MIRANDA (OAB 111873/PR), HELTON HONORATO DE SOUZA (OAB 235826/SP)
CC 209815/SP (2024/0439255-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE REGENTE FEIJÓ - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PRINTERESSADO:T F C BADVOGADO:HELTON HONORATO DE SOUZA - SP235826INTERESSADO:L B BADVOGADO:JEAN FELIPE MIRANDA - PR111873
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE REGENTE FEIJÓ – SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ – PR.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ – PR declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 9-10):
Incontroverso que o curatelado reside com seu genitor, C.B. em Regente Feijó-SP, a autora, inclusive, reconhece este tato no mov. 219. Deste modo, a não ser que haja algum fato novo, está encerrada qualquer discussão quanto a curatela, pendendo apenas as prestações de contas.
[...]
Em relação ao foro competente para prosseguimento da demanda, assiste razão ao requerimento curador. Reporto-me a fundamentação apresentada pelo promotor de justiça (mov. 229) pois embora o art. 43, CPC determine que a competência será definida no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, há entendimento reiterado 110 sentido da possibilidade de mitigação desta regra para atender o melhor interesse do relativamente incapaz. HÁ também julgados neste sentido no TJPR:
[...]
O entendimento do STJ c de que o direito do curatelado deve prevalecer diante que quaisquer outras questões, desta forma a regra da perpetuatio jurisdictionis pode ser mitigada para que o feito seja encaminhado ao foro de domicilio do relativamente incapaz.
[...]
Com base no exposto declino a competência para julgar o que pendente da presente ação e determino a remessa destes aulos a comarca de Regente Feijó-SP, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE REGENTE FEIJÓ – SP suscitou o presente incidente sustentando que (fls. 415-418):
Frise-se que, consoante já destacado, o juízo suscitado já reconheceu que, a não ser que haja algum fato novo, está encerrada qualquer discussão quanto à curatela, pendendo apenas as prestações de contas.
É entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que no caso em tela, ou seja, de encerramento do debate acerca da curatela e pendente somente a apreciação de prestação de contas a ela atrelada, que mesmo havendo a mudança do domicílio do curatelado, não há mitigação da perpetuatio jurisdictionis, não sendo, por conseguinte, hipótese de encaminhamento dos autos ao foro de domicilio do relativamente incapaz.
Isso porque, cediço que, uma vez instituída a curatela em benefício de pessoa incapaz, o curador tem a obrigação legal de prestar contas acerca da administração e gestão de seus bens, nos termos do art. 1755 do CC: “Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração”, bem como do art. 759, § 2º, do CPC: “Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado”. E, ainda, a teor do art. 553 do CPC, "as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado".
Fica, pois, evidente a relação de acessoriedade entre a interdição e a prestação de contas, de modo a prevalecer a competência do Juízo da interdição (suscitado) para o processamento e análise das contas a serem prestadas pelo curador, inclusive com fulcro no artigo 61 do CPC: “A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal”.
Nesse diapasão, verifica-se que as causas que têm por objeto questões atinentes à curatela (como a prestação de contas) são tidas como acessórias e, por isso, gravitam sob a competência sedimentada na ação de interdição de modo que, portanto, a pretensão de prestação de contas vincula-se à ação de interdição, reiterando-se, destarte, o entendimento deste de Juízo de ser o Juízo suscitado o competente no cenário dos autos.
Vislumbra-se que a prestação de contas não detém natureza autônoma, estando intrinsecamente ligada ao processo de interdição, o que corrobora para a competência do juízo que decretou a interdição, o qual mantém sua competência para tratar das questões subsequentes que emanam daquela decisão, incluindo a pendente de análise (prestação de contas pela curadora), sendo tal compreensão crucial, porquanto, smj, não se pode desvincular a demanda acessória (prestação de contas) da demanda principal/inicial (interdição).
[...]
Com efeito, observa-se que o Magistrado que atuou na ação de interdição é o que possui condições de melhor decidir sobre a prestação de contas, entendendo-se, assim, haver de prevalecer sua competência para o processamento do feito.
Entende-se que a competência deve permanecer com o Juízo que decretou a interdição, considerando, ainda, que esse terá melhores condições de avaliar todas as questões suscitadas relativas ao patrimônio da pessoa interditada (disposição de bens, levantamento de valores, entre outras) e se, de fato, atende aos seus interesses.
[...]
No que tange ao artigo 43, do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual se firma a competência no momento da propositura da ação e cujo escopo é a estabilização da competência, evitando-se com isso o redirecionamento do feito após seu registro ou distribuição em razão de modificações de fato ou de direito, impedindo, igualmente, burla ao juiz natural, tem-se que, in casu, a alteração do endereço do curatelado, durante o trâmite do processo, por si só, não configura, a nosso sentir, justificativa plausível para a mitigação do referido princípio, até porque ausente qualquer evidência de prejuízo ao incapaz e, ademais, em nada contribuiria à celeridade processual.
[...]
Assim sendo, e nos termos dos artigos 66, II; 953, I, todos do Código de Processo Civil, e artigo 105, I, "d", da Constituição Federal, SUSCITO o Conflito Negativo de Competência, colocando-me à disposição para qualquer esclarecimento ou informação adicional.
Parecer do MPF, às fls. 439-442, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE REGENTE FEIJÓ – SP.
É, no essencial, o relatório.
Acerca da controvérsia posta, destaca-se que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, nos processos que envolvam curatela, deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO. CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA. CONFLITO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado.
3. A hipótese comporta solução diversa, tendo em vista que a ação de prestação de contas pela curadora foi manejada após o falecimento da interdita, circunstância que recomenda a manutenção da regra de estabilização da lide insculpida no artigo 87 do CPC, e a observância do art. 919 do CPC.
4. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, o d. Juízo de Direito da Primeira Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Itapaci - GO.
(CC n. 134.097/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 5/11/2015, grifei.)
Da análise dos autos, verifica-se que JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE REGENTE FEIJÓ – SP melhor representa os interesses do interditado.
A propósito, destaca-se o seguinte trecho da manifestação ministerial (fls. 330-333):
A jurisprudência pátria entende que o princípio da perpetuatio jurisdictionis, que determina que a competência é estabelecida no momento em que a ação é proposta, deverá ser mitigado nos processos de curatela, a fim de resguardar o melhor interesse do incapaz, que se perfaz com a tramitação destas ações na Comarca do atual domicílio do curatelando, in verbis:
[...]
Em vista disso, no presente caso, tal como asseverado do julgado citado, é condizente com os interesses do curatelado que o presente feito tramite perante o juízo onde atualmente reside (Regente Feijó-SP), seja em razão da facilidade para a prática dos atos processuais, seja em razão da facilidade e economicidade para a prática dos atos extraprocessuais.
[...]
3. Por fim, requer seja reconhecido o foro de domicílio do interditado (Regente Feijó-SP) como competente para prosseguir na análise dos pedidos e incidentes referentes ao presente feito, conforme orientação jurisprudencial dominante. (grifei)
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE REGENTE FEIJÓ – SP.
Oficie-se aos juízos suscitante e suscitado acerca desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE REGENTE FEIJÓ - SP, JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PR
Advogados
JEAN FELIPE MIRANDA (OAB 111873/PR), HELTON HONORATO DE SOUZA (OAB 235826/SP)
CC 209815/SP (2024/0439255-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE REGENTE FEIJÓ - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PRINTERESSADO:T F C BADVOGADO:HELTON HONORATO DE SOUZA - SP235826INTERESSADO:L B BADVOGADO:JEAN FELIPE MIRANDA - PR111873Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE REGENTE FEIJÓ - SP, JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PR
Advogados
JEAN FELIPE MIRANDA (OAB 111873/PR), HELTON HONORATO DE SOUZA (OAB 235826/SP)
CC 209815/SP (2024/0439255-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE REGENTE FEIJÓ - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PRINTERESSADO:T F C BADVOGADO:HELTON HONORATO DE SOUZA - SP235826INTERESSADO:L B BADVOGADO:JEAN FELIPE MIRANDA - PR111873Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.