SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1050547/SP (2025/0439291-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M B M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de M. B. M. DA S., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500116-13.2025.8.26.0015).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância aplicou ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 40/53).
A Corte estadual negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao recurso ministerial para aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de internação, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
APELAÇÕES. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A RECEPTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Apelações interpostas pelo menor, representado pela Defensoria Pública, e pelo Ministério Público, contra sentença que julgou procedente a representação pela prática de ato infracional equiparado ao delito de receptação, aplicando medida socioeducativa de semiliberdade. O Ministério Público pleiteia a internação do menor, enquanto a defesa alega fragilidade das provas e inadequação da medida imposta.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência das provas para a procedência da representação e (ii) a adequação da medida socioeducativa aplicada ao menor.
III. Razões de Decidir:
3. A materialidade do ato infracional está comprovada pelas peças do inquérito policial, e a autoria é sustentada por depoimentos colhidos sob contraditório.
4. A medida de internação é considerada adequada devido ao histórico infracional do jovem e à situação de extrema vulnerabilidade que o menor se encontra, conforme relatório técnico da Fundação CASA.
IV. Dispositivo e Tese:
5. Recurso da defesa desprovido e recurso do Ministério Público provido para aplicar medida socioeducativa de internação.
Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria do ato infracional estão comprovadas. 2. A medida de internação é adequada e necessária para a reabilitação do menor.
Na presente impetração, a defesa alega que "o acórdão que manteve a sentença recorrida impôs ao paciente a internação por tempo indeterminado sem demonstrar a necessidade imperiosa da medida, violando frontalmente o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente", pois "a decisão atacada se fundamentou única e exclusivamente na gravidade abstrata e nas condições pessoais do adolescente, não tendo sido considerado que não estavam presentes quaisquer dos requisitos objetivos autorizadores da internação, previstos no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente" (e-STJ fl. 4).
Acrescenta que foi decretada "a internação de adolescente primário", sendo que "as condições pessoais do adolescente também são favoráveis, como reconhecido no relatório de diagnóstico polidimensional" (e-STJ fl. 5).
Sustenta, ainda, que "o paciente somente está privado de liberdade porque é adolescente; se fosse adulto, estaria no regime aberto ou, no máximo, semiaberto" (e-STJ fl. 8).
Diante dessas considerações, requer "a concessão da medida liminar, para suspender os efeitos da condenação e determinar a imediata liberação do paciente", e, "ao final, a concessão da ordem, com a consequente aplicação de medida socioeducativa em meio aberto" (e-STJ fl. 8).
É o relatório.
Decido.
A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (ECA), a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Tribunal de origem impôs a medida socioeducativa mais gravosa ao paciente com base nos seguintes fundamentos, amparado no art. 122, inciso II, do ECA (e-STJ fls. 18/22, grifei):
[...] quanto à medida socioeducativa aplicada, a sentença comporta pequeno reparo.
Isso porque, embora a receptação não seja crime praticado mediante violência ou grave ameaça, a conduta perpetrada foi relevantemente grave, vez que o menor, de apenas 13 anos de idade, foi flagrado na posse de objeto oriundo de crime, de considerável valor, não podendo, tal conduta, ser relativizada pela Justiça Menorista.
Além disso, o adolescente possui outras passagens pela Vara da Infância e Juventude (fl. 19), o que revela seu envolvimento com o meio deletério.
Depois, aspectos extremamente preocupantes também foram notados pela equipe técnica da Fundação CASA que, em seu relatório de diagnóstico polidimensional (fls. 103/109), pontuou que:
Constatamos, que o jovem em tela vem tendo uma vida cotidiana totalmente desregrada sem apoio familiar.
Passou por abrigo, segundo relatório deste a família não consegue se organizar para poder receber o jovem, em ambiente saudável, passa os dias nas ruas e até as noites, não possui escuta de seus familiares, denota que a genitora é totalmente alheia a situação de M., [...]
M. necessita de uma atenção mais direcionada e autoritária, por parte de sues responsáveis, o mesmo é portador de sentimentos de menos valia, sendo imaturo para sua faixa etária, não apresenta déficit cognitivo sendo orientado no tempo e espeço, não demonstra quando verbaliza sobre o seu histórico de vida afetividade ou emotividade.
Necessita passar por avaliação psiquiátrica e tratamento psicológico.
M. é dissimulado denota comportamentos de falta de limites e desrespeito as regras vigentes socialmente, através de seus atos [...]
O jovem em tela alega que vem fazendo consumo de substâncias elicitas (sic) desde os 10 anos. [...] O Jovem vive uma grave situação de vulnerabilidade pessoal e social.
Acreditamos que os acampamentos a M. devam ser intensivos, a fim de que todos possam se beneficiar assegurando um respaldo mais consciente, o jovem deve voltar aos bancos escolares, o mesmo é analfabeto” (fl. 105).
Diante de todas essas particularidades, não é a internação excessiva nem abusiva, mas, para o momento, a mais adequada à reabilitação do adolescente e ao resgate de valores e limites que a vida em sociedade exige, além do que, poderá contar com tratamento psicológico e psiquiátrico, conforme sugerido pelos técnicos da Fundação Casa, bem como ser submetido a atividades voltadas à efetiva escolarização e profissionalização.
Por conseguinte, diante do cenário discorrido linhas atrás, mostra-se patente que a aplicação de medida socioeducativa mais branda será ineficaz, sendo salutar a segregação do adolescente para afastá-lo de influências nocivas, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
[...]
De acordo com o princípio da proteção integral, a medida de internação visa proporcionar reabilitação aos infratores que, como o apelante, não encontraram orientação e mecanismos de contenção suficientes em suas famílias e que, com a medida, poderão contar com suporte psicológico, pedagógico e profissionalizante.
Não se pode ignorar que o adolescente será periodicamente avaliado, podendo obter reversão da medida se vier a demonstrar inequívoca aptidão para retornar ao meio aberto, respeitados os limites do artigo 121, §§ 3º e 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Destacou-se, portanto, que, embora o ato infracional cometido seja desprovido de violência ou grave ameaça, a medida de internação é justificada no caso concreto porque o adolescente possui outras passagens pela Vara da Infância e Juventude, bem como pelos aspectos preocupantes registrados pela equipe técnica da Fundação Casa, que revelam que o paciente passa os dias e noites nas ruas, sem acompanhamento familiar e frequência escolar, fazendo uso de substâncias ilícitas desde os dez anos de idade e necessitando passar por tratamento psicológico, tudo a evidenciar clara situação de vulnerabilidade social.
Assim, não há reparos a fazer no entendimento firmado pela Corte local, pois está em conformidade com o art. 122, inciso II, do ECA, com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas à aqui apresentada e com o princípio da proteção integral, o que diferencia a análise do caso da avaliação da pena a ser aplicada a adultos que praticam a mesma conduta.
Com efeito, no julgamento do HC n. 347.434/SP, cujo acórdão fui designado para lavrar, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, inciso II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Habeas corpus denegado.
(HC 347.434/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, de minha relatoria para o acórdão, SEXTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1050547/SP (2025/0439291-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M B M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/11/2025.