CC 209816/SP (2024/0439307-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE PAULÍNIA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE LONDRINA - PRINTERESSADO:W A DE OADVOGADOS:FERNANDA COUTINHO RABELLO ISOLANI - PR035760DELAINE ORTEGA TAKAHASHI - PR038871INTERESSADO:L A DE OADVOGADO:HUGO LEONARDO VIANA - SP256723
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE PAULÍNIA/SP (JUÍZO SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE LONDRINA/PR (JUÍZO SUSCITADO), envolvendo ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda, visitas e alimentos.
Na origem, a ação é de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS envolvendo interesse de incapaz.
A demanda foi distribuída perante o Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Londrina/PR, que declinou da competência por entender que, considerando que as causas que versem sobre interesses de menores devem ser propostas no domicílio do detentor de sua guarda, determinando a remessa dos autos à Comarca de Paulínia/SP (fl. 621).
Recebidos os autos, o Juízo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE PAULÍNIA/SP suscitou o conflito sob o fundamento de que a competência deve observar o princípio da perpetuatio jurisdictionis, de acordo com o qual sua fixação ocorre no momento da propositura da ação e não se altera em virtude de mudança de situação fática ou de direito, salvo quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração de competência absoluta (fls. 03/05).
Foram prestadas as informações (e-STJ, fls. 718-721).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pela declaração de competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE LONDRINA/PR (e-STJ, fls. 731-735).
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar cumprimento de sentença de alimentos, envolvendo parte menor de idade.
O art. 147, I, do ECA estabelece que a competência será determinada pelo domicílio do responsável pela guarda do infante.
Essa regra é absoluta, pois visa proteger o interesse do menor, sendo inadmissível sua prorrogação.
O STJ consolidou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 383: a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, o foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Nesse sentido são os precedentes a respeito do tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR INCAPAZ. SÚMULA Nº 383 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula nº 383 do STJ).
3. A guarda provisória da menor foi deferida ao seu genitor, cujo domicílio é o foro competente para processar e julgar as demais ações a ela relacionadas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 145.250/PE, de minha relatoria, Segunda Seção, j. 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA 'PERPETUATIO JURISDICTIONIS' (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO.
1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da 'perpetuatio jurisdictionis', previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da 'perpetuatio jurisdictionis', estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011).
3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis'.
4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal.
5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da 'perpetuatio jurisdictionis'.
6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB.
(CC 134.471/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 3/8/2015)
Assim, tratando-se de regra de competência absoluta e, sobretudo, de exegese que atende ao melhor interesse da criança, é o caso de se declarar a competência do Juízo do local em que reside o menor e seu representante legal.
E, conforme se extrai dos autos, a ação foi ajuizada perante o Juízo suscitado e, tendo a genitora da adolescente se mudado para oforo do Juízo suscitante, para lá foram encaminhados os autos.
Todavia, extrai-se dos autos que a menor voltou a residir em companhia de seu pai, no foro do Juízo suscitado que, portanto, é o competente para processar a demanda (e-STJ, fls. 645, 679, 681, 694 e 697).
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE LONDRINA - PR, suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE PAULÍNIA - SP, JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE LONDRINA - PR
CC 209816/SP (2024/0439307-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE PAULÍNIA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE LONDRINA - PRINTERESSADO:W A DE OADVOGADOS:FERNANDA COUTINHO RABELLO ISOLANI - PR035760DELAINE ORTEGA TAKAHASHI - PR038871INTERESSADO:L A DE OADVOGADO:HUGO LEONARDO VIANA - SP256723Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE PAULÍNIA - SP, JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE LONDRINA - PR
CC 209816/SP (2024/0439307-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE PAULÍNIA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE LONDRINA - PRINTERESSADO:W A DE OADVOGADOS:FERNANDA COUTINHO RABELLO ISOLANI - PR035760DELAINE ORTEGA TAKAHASHI - PR038871INTERESSADO:L A DE OADVOGADO:HUGO LEONARDO VIANA - SP256723Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.