HC 1050786/CE (2025/0439328-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADOADVOGADOS:PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO - CE039742IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LUCAS ANTONIO DE MENEZES SOARES FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ANTONIO DE MENEZES SOARES FILHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido na Apelação Criminal n. 0004758-65.2012.8.06.0161, assim ementado (fls. 57-58):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA SUFICIENTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AÇÃO PENAL. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por Lucas Antônio de Menezes Soares Filho contra sentença que o condenou pela prática do crime de estupro, previsto no art. 213, parágrafo único, do Código Penal, em duas ocasiões, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O apelante pleiteia sua absolvição por insuficiência de provas, questiona a legitimidade do Ministério Público para a ação penal, alega erro de tipo e requer a neutralização dos vetores do art. 59, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) HÁ quatro questões em discussão: i) determinar se a ação penal é pública incondicionada no caso de estupro mediante violência real; ii) avaliar se há provas suficientes para a condenação, especialmente o valor probatório da palavra da vítima; iii) verificar a caracterização do erro de tipo alegado pela defesa; iv) analisar a dosimetria da pena e a possibilidade de neutralização dos vetores do art. 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A Súmula nº 608 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que, no crime de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada, sendo legítima a atuação do Ministério Público, independentemente da retratação da vítima.
4) O conjunto probatório é sólido e demonstra que o recorrente, mediante violência e grave ameaça, manteve conjunção carnal com a vítima, então menor de idade, em duas ocasiões. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes sexuais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas e documentos oficiais.
5) A tese de erro de tipo não se sustenta, pois o próprio réu afirmou em seu interrogatório não conhecer a vítima, contradizendo-se ao alegar que teria sido induzido a erro por seu comportamento. Além disso, a Lei nº 14.245/2021 veda a utilização de argumentos que desqualifiquem a vítima com base em sua vida pessoal. Incidência do Tema 918, do STJ.
6) A pena foi fixada de forma fundamentada e proporcional à gravidade dos fatos. O aumento da pena-base foi justificado pela extrema violência empregada, incluindo o uso de grave ameaça e a queima da vítima com cigarro, não havendo razão para a neutralização dos vetores do art. 59, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 8) No crime de estupro praticado com violência real, a ação penal é pública incondicionada, nos termos da Súmula nº 608, do STF. 9) A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, tem especial relevância e pode fundamentar a condenação. 10) O erro de tipo não se caracteriza quando o réu contradiz sua própria versão dos fatos. 11) A dosimetria da pena deve considerar a gravidade concreta do crime e a violência empregada, sendo legítima a negativação dos vetores do art. 59, do Código Penal quando devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, parágrafo único; art. 59; CPP, art. 400- A; Súmula 608 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.679.183/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN 13/02/2025.
Segundo os autos, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE condenou o paciente à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (CP) (fls. 32-49).
A defesa interpôs apelação no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 57-71).
Na sequência, foram opostos embargos de declaração, alegando-se omissão no acórdão quanto ao não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao primeiro fato imputado, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conheceu e rejeitou os embargos de declaração (fls. 15-22).
Foram opostos segundos embargos de declaração, também não providos (fls. 796-805).
No presente writ, o impetrante insiste no reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no tocante ao primeiro fato criminoso.
Requer a concessão da medida liminar, possibilitando ao Paciente cumprir a reprimenda imposta no regime semiaberto – decorrente da condenação pelo segundo delito, com pena fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses.
No mérito, pede a concessão da ordem para reconhecer a prescrição em concreto da pretensão punitiva em relação ao primeiro fato delituoso, com reprimenda definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, a Corte estadual afastou a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com os seguintes fundamentos (fls. 17-22, grifamos):
A parte embargante requer, conforme fls. 01/05, sanar a omissão apontada, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no tocante ao primeiro fato.
Parecer Ministerial conforme fls. 13/18, manifestando pelo não conhecimento do recurso, visto que a questão não fora previamente suscitada em apelo, impedindo a tipologia recursal indicada de “omissão” ou “obscuridade”. Caso conhecida a matéria, que de ofício, ainda assim, ultimem IMPROVIDOS os aclaratórios, mantendo-se incólume o acórdão proferido.
É o relatório. (...).
Conforme estabelece o art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição, ou ainda, quando omitido ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o tribunal.
Ademais, os embargos de declaração continuam não se prestando para buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já proferida, de modo que, salvo em casos excepcionais, nos quais se observa a existência de erro material ou nulidade da decisão, os aclaratórios não devem se revestir de caráter infringente, já que não constituem via idônea à reapreciação da causa.
No caso em análise, o embargante aponta suposta omissão no julgado, especialmente no tocante ao não reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no tocante ao primeiro fato, afirmando que entre o marco inicial da contagem da prescrição e o recebimento da denúncia, decorreram mais de 08 (oito) anos, não devendo a presente ação resultar qualquer repercussão penal.
Primeiramente, cabe destacar que o acórdão impugnado examinou exaustivamente todas as questões suscitadas no recurso, tendo sido proferido após criteriosa análise dos autos. O julgado apresentou de forma clara e fundamentada as razões que justificaram o desprovimento do recurso interposto pelo embargante.
No entanto, contrariamente ao alegado pelo embargante, os fatos delituosos ocorreram no ano de 2012, conforme se depreende do relatório da denúncia, fl. 266 e da sentença, fl. 425. Ressalte-se, inclusive, que a primeira ocorrência, na qual a vítima teria sido colocada em um veículo pelo agressor, remonta a esse mesmo período, o que já demonstra a equivocada premissa da insurgência.
Nesse contexto, mesmo que os fatos tenham ocorrido em meados do ano de 2008, a prescrição começa a contar a partir do recebimento da denúncia até a data da prolação da sentença. Ademais, observando-se os marcos interruptivos da prescrição, verifica-se: i) o recebimento da denúncia em 12/04/2018; ii) a publicação da sentença em 12/06/2024, fl. 477; e iii) a data do acórdão em 18/03/2025, fl. 593.
Com efeito, não há como se cogitar a utilização da data do fato como dies a quo da prescrição da pretensão punitiva, por força da Lei nº 12.234/10.
Além do mais, sendo a pena aplicada ao primeiro fato de 04 (quatro) anos de reclusão, para a qual a prescrição se dará em 8 (oito), nos termos do art. 109, inc. IV do CP, que reza:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). [...] IV - Em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; [...].
Logo, ao examinar os autos, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos, uma vez que a denúncia foi recebida em 12/04/2018 e a sentença foi proferida em 12/06/2024
(...). Portanto, entendo que a pretensão não procede, pois se evidencia das razões recursais que o seu objetivo repousa, exclusivamente, na mera insatisfação da embargante referente ao conteúdo do acórdão, sendo desnecessário haver novo enfrentamento das questões discutidas nos autos, até porque o decisum ora embargado esgotou a matéria, tendo havido a devida análise de todos os pontos sobre os quais a embargante está a buscar esclarecimentos.
O que se pode inferir é a manifesta intenção de rediscutir a matéria por parte do embargante quanto ao conteúdo do Acórdão, a qual já foi devidamente analisada por esta Corte, numa tentativa de segundo recurso.
No mais, não podem os aclaratórios ter a finalidade de servir como um novo recurso para rever matéria já apreciada pelo órgão colegiado, a teor da Súmula nº 18, deste egrégio Tribunal de Justiça.
Ainda, com relação ao regime inicial, constou da sentença: em razão do quantum de pena arbitrado, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o FECHADO.
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Observa-se, portanto, que o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai dos autos, a fixação do regime inicial fechado legitima-se pelo quantum da pena aplicada (17 anos de reclusão).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (IMPETRANTE)
HC 1050786/CE (2025/0439328-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADOADVOGADOS:PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO - CE039742IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LUCAS ANTONIO DE MENEZES SOARES FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/11/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (IMPETRANTE)
HC 1050786/CE (2025/0439328-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADOADVOGADOS:PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO - CE039742IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LUCAS ANTONIO DE MENEZES SOARES FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/11/2025.