SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. JOAO FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES (OAB 400943/SP)
HC 962082/RS (2024/0439337-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JOAO FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUESADVOGADO:JOÃO FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES - SP400943IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:M M F DE A
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de M.M.F. DE A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no feito n. 5005701-93.2024.4.04.7200.
Por apresentar a ora paciente comorbidades de ordem física e psíquica, foi impetrado perante o Juízo da 7ª Vara Federal de Florianópolis o habeas corpus n. 5005701-93.2024.4.04.7200, em que se buscava a expedição de salvo-conduto em seu favor, garantindo-lhe o direito de realizar a importação de sementes e o cultivo da planta cannabis sativa, bem como a extração do óleo, em sua residência, para fins exclusivamente medicinais.
Julgada extinta a ordem sem apreciação do mérito em razão de coisa julgada, pois matéria já analisada em writ anterior, foi negado provimento ao recurso interposto perante a Corte regional.
Sustenta o impetrante, por meio deste, sofrer a paciente constrangimento ilegal em razão da ausência de análise do pedido formulado em habeas corpus na origem, posto que foi ampliada a causa de pedir com base em novos elementos, não se tratando de mera reiteração.
Aduz que, comprovada a eficácia do tratamento medicinal com base na cannabis, como recomendado por profissionais da área da saúde, deve ser garantido a M. o direito de cultivar a planta em sua residência em observância aos princípios da dignidade humana, do acesso à saúde e da intimidade, não podendo a autorização se restringir às empresas.
Destaca precedentes das Cortes Superiores concedendo salvo-conduto para plantio e uso da substância para fins medicinais, sem risco de sanção penal, ausente ofensa à saúde pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto (fl. 26).
a fim de que as autoridades encarregadas, Polícias Federal, Civil e Militar, sejam impedidas de proceder à prisão da Paciente ou retenção de sementes adquiridas, para fins exclusivamente terapêuticos, pela manutenção, do cultivo da quantidade de plantas que forem necessárias para atender a demanda de seu tratamento, ou, subsidiariamente, no limite de 48 plantas/96 sementes de Cannabis sativa sp. ao ano, suficientes para atender sua demanda terapêutica, exclusivamente para fins medicinais, e que se destinam exclusivamente ao seu tratamento de saúde, bem como sejam as autoridades coatoras impedidas de proceder à apreensão ou destruição de tais plantas e dos materiais destinados ao cultivo voltado para tratamento terapêutico e utilizados para produzir os extratos necessários e ora tutelados pelo presente mandamus.
A medida liminar foi por mim indeferida às fls. 119/121.
As informações processuais encontram-se às fls. 125/126.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 132/144 pela concessão da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de cidadã acometida de sérias comorbidades físicas e psíquicas, buscando-se salvo-conduto para que possa importar sementes de cannabis sativa e realizar seu plantio, exclusivamente para fins medicinais.
De início, cumpre observar que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgR no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado , 27/03/2020, e AgR no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
No entanto, embora não tenha sido adotada a via processual adequada, em observância ao art. 647-A, do CPP, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, passa-se ao exame acerca da existência de flagrante ilegalidade no acórdão.
E, como ponderado no parecer do Ministério Público Federal (fl. 136):
Apesar de, realmente, ter havido a extinção do habeas corpus originário pelo reconhecimento da coisa julgada operada no ano de 2022, a impetração de novo Habeas Corpus, com a alteração do cenário fático, notadamente a ampliação da causa de pedir e formulação de novo pedido, com a juntada de novos documentos comprobatórios do progresso no tratamento e das autorizações dos órgãos competentes, viabiliza a apreciação do pleito nessa oportunidade para verificação da ocorrência ou não de suposta ilegalidade.
Isto dito, vale destacar que a Lei n. 11.343/2006 estabelece que a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput do art. 2º para uso exclusivamente medicinal, permitindo concluir tratamento legal díspar acerca do tema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, o uso medicinal, científico ou mesmo ritualístico-religioso não desafia persecução penal dentro dos limites regulamentares (RHC n. 147.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 20/06/2022).
No entanto, até o momento, referido dispositivo não foi regulamentado.
Dessa forma, aqueles que necessitam de tal terapêutica muitas vezes se veem obrigados a recorrer à importação de canabidiol como a única alternativa possível. Essa situação frequentemente resulta na interrupção do tratamento ou até mesmo na sua impossibilidade devido aos custos elevados.
Em razão disso, esta Corte, no julgamento do REsp 1.972.092/SP, entendeu pela possibilidade da utilização do habeas corpus preventivo com objetivo de obter o salvo-conduto para importação, cultivo e produção artesanal do extrato de canabidiol, uma vez que é possível, ao menos em tese, que os pacientes tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 30/06/2022).
A possibilidade excepcional de concessão de habeas corpus para fins de cultivo medicinal de cannabis sativa deve-se à omissão do órgão regulador na regulamentação do cultivo em si, pois tal conduta é expressamente autorizada no art. 2º, parágrafo único, da Lei de Drogas.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO CONCEDIDA PELA ANVISA E PRESCRIÇÃO MÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ESPECIALIDADE DO MÉDICO PRESCRITOR. QUESTÃO ALHEIA AOS LIMITES DE COGNIÇÃO DO HABEAS CORPUS. QUANTIDADE AUTORIZADA PARA O CULTIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS DITAMES FIXADOS EM CASOS SIMILARES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravado buscou a permissão para importar sementes, transportar e plantar Cannabis para fins medicinais, sob a afirmação de ser indispensável para o controle de sua enfermidade.
2. Considerando que o art. 2.º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/20006, expressamente autoriza o plantio, a cultura e a colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas substâncias psicotrópicas, exclusivamente para fins medicinais, bem como que a omissão estatal em regulamentar tal cultivo tem deixado pacientes sob o risco de rigorosa reprimenda penal, não há como deixar de reconhecer a adequação procedimental do salvo-conduto.
3. À luz dos princípios da legalidade e da intervenção mínima, não cabe ao Direito Penal reprimir condutas sem a rigorosa adequação típico-normativa, o que não há em tais casos, já que o cultivo em questão não se destina à produção de substância entorpecente.
Notadamente, o afastamento da intervenção penal configura meramente o reconhecimento de que a extração do óleo da cannabis sativa, mediante cultivo artesanal e lastreado em prescrição médica, não atenta contra o bem jurídico saúde pública, o que não conflita, de forma alguma, com a possibilidade de fiscalização ou de regulamentação administrativa pelas autoridades sanitárias competentes.
4. Comprovado nos autos que o Agravado obteve autorização da Anvisa para importação do medicamento canábico, e juntada documentação médica que demonstra a necessidade do uso do óleo extraído da Cannabis para o tratamento do quadro clínico do Agravado, há de ser concedida a medida pretendida.
5. Verifica-se a regular habilitação do médico responsável pelo tratamento do Agravado perante o órgão fiscalizador do exercício da profissão, conforme destacado pelo Ministério Público nas razões do presente recurso. Dessa forma, a questão afeta à área de especialização do médico remonta a um tema que escapa dos preceitos da presente via. Aliás, ao tratar dessa específica questão no emblemático julgamento do REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, estabeleceu a Sexta Turma: "[e]m acréscimo, faço lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 106 dos Recursos Repetitivos, este Superior Tribunal decidiu que o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público pode ser determinado com base em laudo subscrito pelo próprio médico que assiste o paciente, sem necessidade de perícia oficial. Basta, para tanto, que haja 'Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS' (EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª S., DJe 21/9/2018)." (fl. 25 do voto condutor do acórdão).
6. No que se refere à quantidade autorizada para o cultivo com fins medicinais, após melhor análise do caso, verifica-se que, de fato, a autorização de importação concedida pela Anvisa e o receituário fornecido pelo médico do Paciente não indicam o número de plantas necessárias para a extração do fármaco. E conforme pontuado pelo Agravante, a quantidade cujo plantio se pretende, ao ser analisada com a perspectiva do tratamento dado ao tema no âmbito desta Corte em situações similares, mostra-se dispare.
7. Com o objetivo de adequar e uniformizar o tratamento do tema, porque não verificada situação excepcional, adequado fixar a diretriz estabelecida pela Sexta Turma no julgamento do RHC n. 147.169/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, de modo a autorizar "o cultivo de 15 mudas de Cannabis sativa a cada 3 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, que integra a presente ordem, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006."
8. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido em parte.
(AgRg no HC n. 779.634/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; grifamos).
Nesse sentido, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, o REsp n. 1.972.092/SP, interposto pelo Ministério Público Federal, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo.
Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA (AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023).
Confira-se, ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:
Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023).
No caso, ficou satisfatoriamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância à base de cannabis, conclusão estabelecida, inclusive, a partir da autorização fornecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para fins de importação da substância que se pretende obter a partir do cultivo da planta.
Foram anexados aos autos: (i) relatórios médicos e resultados de exames (fls. 34/41 e 44/45), (ii) receituários médicos (fls. 32/33 e 46), (iii) laudo técnico agronômico referente ao cultivo da planta (fls. 51/54), (iv) autorização da ANVISA para importação dos medicamentos prescritos (fls. 42/43 e 47/48) e (v) certificado de conclusão do Curso de Cultivo e Extração de Cannabis Medicinal da Associação Cannábica Cultivando o Bem (fl. 49/50).
Dessa forma, comprovada a necessidade de M. ao acesso a tratamento à base de canabidiol, o constrangimento ilegal há de ser sanado por meio deste.
No mesmo sentido, é o parecer do Ministério Público Federal, de lavra da Subprocuradora-Geral da República Mônica Nicida Garcia (fl. 138):
Nesse contexto, é de se reconhecer que, estando devidamente comprovado que a importação e o plantio da cannabis viabilizará a extração, para fins medicinais, de substância necessária para a produção artesanal de medicamentos devidamente prescritos, a concessão de salvo-conduto é medida que se impõe, com observância do direito individual à saúde e dignidade da pessoa humana.
Finalmente, em relação à quantidade, adota-se aquela recomendada em estudo próprio, cujo relatório está às fls. 51/54, no qual considerada a necessidade da paciente em conformidade com os relatórios médicos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo de ofício a ordem para expedir salvo-conduto determinando a abstenção, pelos órgãos de persecução penal, de investigar, repreender ou atentar contra a liberdade de locomoção da paciente, assim como deixar de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de cannabis para o seu uso próprio e medicinal, limitado ao cultivo de 48 (quarenta e oito) plantas de cannabis e importação de 96 (noventa e seis) sementes da espécie, por ano, enquanto durar o tratamento terapêutico, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo competente.
Fica vedada a comercialização, doação ou transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva. O benefício não impede o controle administrativo do processo de importação, plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Defiro o pedido de segredo de justiça a este writ a fim de preservar a intimidade do paciente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), JOAO FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES (OAB 400943/SP)
HC 962082/RS (2024/0439337-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JOAO FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUESADVOGADO:JOÃO FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES - SP400943IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:MARIANA MANCUSI FERNANDES DE ALMEIDA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIANA MANCUSI FERNANDES DE ALMEIDA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 5005701-93.2024.4.04.7200.
Consta dos autos que impetração originária foi extinta sem julgamento do mérito pelo reconhecimento da coisa julgada. Inconformada, a Defesa interpôs Apelação Criminal, sendo negado provimento ao recurso.
A Defesa alega ser possível o conhecimento do writ em razão dos novos elementos apresentados neste pedido e que a decisão denegatória de habeas corpus não faz coisa julgada. Aduz que se trata de direito à saúde e à dignidade humana. Argumenta que a Suprema Corte alterou o entendimento acerca do uso da cannabis (RE 635.659) e que há decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça no sentido de conceder o salvo-conduto em casos semelhantes ao da paciente. Sustenta que ausente lesividade à saúde pública e que a conduta da paciente não se confunde com aquelas tipificadas pela Lei n. 11.343/2006, sendo formal e materialmente atípica. Assevera que a gravidade e intensidade das doenças da paciente caracterizam estado de necessidade, excluindo a ilicitude de sua conduta.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para deferir o salvo-conduto em favor da Paciente Mariana Mancusi Fernandes de Almeida, a fim de que as autoridades encarregadas, Polícias Federal, Civil e Militar, sejam impedidas de proceder à prisão da Paciente ou retenção de sementes adquiridas, para fins exclusivamente terapêuticos, pela manutenção, do cultivo da quantidade de plantas que forem necessárias para atender a demanda de seu tratamento, ou, subsidiariamente, no limite de 48 plantas/ 96 sementes de Cannabis sativa sp. ao ano, suficientes para atender sua demanda terapêutica, exclusivamente para fins medicinais, e que se destinam exclusivamente ao seu tratamento de saúde, bem como sejam as autoridades coatoras impedidas de proceder à apreensão ou destruição de tais plantas e dos materiais destinados ao cultivo voltado para tratamento terapêutico e utilizados para produzir os extratos necessários.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa acerca de que "Houve ampliação da causa de pedir e do pedido em relação ao primeiro habeas corpus, fato reconhecido pelo TRF4. A melhora substancial na qualidade de vida de Mariana e a continuidade do tratamento com cannabis medicinal, que trouxe benefícios comprovados para sua saúde, configuram fatos novos e empiricamente comprovados. Além disso, a paciente conseguiu outros laudos médicos que comprovam a eficácia do tratamento com cannabis, o que não havia sido apresentado ou formulado no primeiro pedido – ou seja, há uma evidente alteração e ampliação nos fatos" (fls. 07), mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO, JOAO FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Advogado
JOÃO FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES (OAB 400943/SP)
HC 962082/RS (2024/0439337-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JOAO FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUESADVOGADO:JOÃO FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES - SP400943IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:MARIANA MANCUSI FERNANDES DE ALMEIDAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.