SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), CLAUDIO RICHARD DA SILVA FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
CLAUDIO RICHARD DA SILVA FERREIRA (OAB 051780/CE)
HC 962112/CE (2024/0439447-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CLAUDIO RICHARD DA SILVA FERREIRAADVOGADO:CLAUDIO RICHARD DA SILVA FERREIRA - CE051780IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:S DOS S TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. DOS S. T. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 25/7/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no art. 217-A, c/c os arts. 71 e 61, II, f, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a segregação processual do paciente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente, com a expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
A prisão preventiva do paciente foi mantida nos seguintes termos (fls. 185-187):
No vertente caso, restou apurado a partir das informações encaminhadas pela Polícia Federal, referente ao caso RAPINA 1113/2024, que, no período de 01/07/2022 a 10/05/2024, o acusado armazenou, adquiriu e possuiu conteúdo sexual infanto juvenil na plataforma GOOGLE DRIVE e GOOGLE PHOTOS, bem como realizou a produção de pornografia infantil, tendo como vítima o irmão de sua companheira, J. A. S. L., que continha 11 (onze) anos de idade à época dos fatos.
É de real sabença que a prisão preventiva do réu pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal (art. 311, do CPP) para garantir a ordem jurídica social, quando presentes os seguintes requisitos: a) prova da existência do crime; e b) indícios suficientes de autoria.
Além do art. 311, a prisão preventiva deve obedecer a disposição do art. 312 do CPP, o qual enumera, entre outros requisitos, o da garantia da ordem pública – cuja imprecisão demandou esforços da doutrina e da jurisprudência para definir seu conteúdo, sendo, hoje, indiscutível a existência dos vetores da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva.
Diante dos elementos acima relatados, neste momento encontram-se presentes os requisitos para embasar a manutenção da custódia cautelar, haja vista a presença, em concreto, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Configurado o ensejo da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, eventuais condições subjetivas favoráveis, como a primariedade, não preponderam diante dos elementos que justificam a prisão preventiva, conforme se dá na hipótese, já que este tem por escopo garantir a ordem pública, devendo ser consignado que até mesmo com a prática de um só delito, pode surgir a necessidade de segregação provisória, justificada pela gravidade do crime e pelas circunstâncias relacionadas com a ação criminosa. Nesse sentido, vejamos o escólio de Guilherme de Souza Nucci:
[...]
Registro, por oportuno, que, no caso em análise, o reconhecimento da validade e necessidade da prisão preventiva, afasta a possibilidade de aplicar-se ao réu medidas cautelares diversas da prisão, mormente porque estas, diante da gravidade concreta dos fatos, são insuficientes para frear o ímpeto criminoso demonstrado pelo réu, especialmente pelos argumentos apresentados pelo Parquet, correspondente à necessidade de higidez da instrução criminal, devendo, neste caso, ser assegurada à vítimas e as testemunhas, meios indispensáveis a segurança deste para que possam relatar os fatos sem temor.
[...]
Por certo, a segregação cautelar do requerente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
A gravidade em concreto dos fatos reconhecidos, superam as favoráveis circunstâncias pessoais e justificam, de per si, a manutenção de sua prisão cautelar.
Diante do exposto, neste momento INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva, pois presente a contemporaneidade da necessidade da medida e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade deste à ordem pública e também por conveniência à instrução processual.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apurado que o paciente (fl. 185):
[...] armazenou, adquiriu e possuiu conteúdo sexual infanto juvenil na plataforma GOOGLE DRIVE e GOOGLE PHOTOS, bem como realizou a produção de pornografia infantil, tendo como vítima o irmão de sua companheira, J. A. S. L., que continha 11 (onze) anos de idade à época dos fatos.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023 – grifo nosso.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, CLAUDIO RICHARD DA SILVA FERREIRA
Advogado
CLAUDIO RICHARD DA SILVA FERREIRA (OAB 051780/CE)
HC 962112/CE (2024/0439447-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CLAUDIO RICHARD DA SILVA FERREIRAADVOGADO:CLAUDIO RICHARD DA SILVA FERREIRA - CE051780IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:S DOS S TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.