SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. CAROLINE AMANDA GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
CAROLINE AMANDA GOMES (OAB 452631/SP)
HC 1050809/RS (2025/0439513-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CAROLINE AMANDA GOMESADVOGADO:CAROLINE AMANDA GOMES - SP452631IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:F H S W
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F H S W, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do RESE n. 5040625-08.2025.4.04.7100/RS.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre denegou a ordem do habeas corpus preventivo impetrado pelo paciente com objetivo de obter salvo-conduto para o cultivo de cannabis medicinal em sua residência, e o recurso em sentido estrito interposto pela defesa teve o provimento negado pela Corte Regional, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 30/31):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que denegou a ordem de habeas corpus preventivo, que buscava salvo-conduto para autorizar o cultivo anual de 107 plantas de cannabis medicinal, a importação anual de 129 sementes da espécie, e o porte e transporte do medicamento extraído da planta para fins exclusivamente medicinais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a via do habeas corpus é adequada para autorizar a importação e o cultivo de Cannabis Sativa para fins medicinais; (ii) saber se os requisitos para a concessão do salvo-conduto foram preenchidos; e (iii) a qualificação técnica do paciente para a produção artesanal do óleo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado o entendimento de ausência de tipicidade material na conduta de cultivar Cannabis Sativa para fins medicinais, desde que comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico, a via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída, o que não se verificou na hipótese.4. Não houve comprovação da necessidade terapêutica alegada ou da impossibilidade de realizar o tratamento com os medicamentos cuja importação já foi autorizada pela ANVISA.5. O laudo médico é lacunoso, não recomenda a manipulação artesanal do medicamento e não atesta situação clínica irreversível ou terminal para uso de produtos com THC superior a 0,2%, conforme , p. u., da RDC nº 327/2019 da ANVISA.6. Não foi demonstrado o esgotamento de outras opções terapêuticas disponíveis no mercado nacional, requisito do da RDC nº 327/2019 da ANVISA.7. As autorizações da ANVISA limitam-se à importação de medicamentos específicos, não abrangendo o cultivo ou a importação de sementes da planta Cannabis sativa, tampouco a produção artesanal de extratos.8. Não há comprovação de que o paciente detenha os meios técnicos, materiais ou profissionais para garantir a segurança individual e coletiva no cultivo doméstico da Cannabis Sativa, e os certificados de cursos são insatisfatórios para atestar tal aptidão.9. A alegação de alto custo dos medicamentos autorizados pela ANVISA não justifica a produção caseira, pois o cultivo doméstico também implica custos elevados.10. A via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória para aferir a necessidade médica, fatores econômicos, extensão do cultivo, número de espécimes e mecanismos de controle da produção do medicamento. IV. E TESE: 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais em habeas corpus exige prova pré-constituída da imprescindibilidade do tratamento artesanal, da aptidão técnica do paciente e do esgotamento das alternativas terapêuticas regulamentadas, sendo inviável a dilação probatória em habeas corpus. 13. Os produtos à base de Cannabis Sativa somente podem ser prescritos quando estiverem esgotadas todas as alternativas terapêuticas disponíveis no mercado nacional, conforme previsto no da Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019 da ANVISA.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que o paciente foi diagnosticado com ansiedade generalizada e dor crônica, motivo pelo qual passou a se tratar com óleo de cannabidiol. Contudo, por se tratar de tratamento oneroso, busca sua produção artesanal sem risco de sofrer uma persecução penal.
Afirma a suficiência da prova pré-constituída para a concessão de salvo-conduto consistente em prescrição médica e laudo agronômico "que atestam a necessidade e a quantidade específica (107 plantas anuais e 129 sementes feminizadas) para seu uso pessoal e exclusivo, afastando riscos de desvio ou uso indevido" (e-STJ fl. 5), capacitação técnica para o cultivo e extração comprovados pelos certificados de realização de cursos especializados, além da autorização excepcional da Anvisa para importação de produto derivado de cannabis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto para que o paciente possa importar cultivar Cannabis Sativa e extrair o óleo medicinal destinado ao seu tratamento de saúde.
Pugna, ainda, pelo deferimento do segredo de justiça a fim de resguardar a intimidade do paciente e a segurança de seu tratamento.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a conduta de plantar maconha para fins medicinais não preenche a tipicidade material das condutas previstas na Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual se faz imperativa a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando- se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.
A propósito, confira-se o seguinte precedente da Terceira Seção:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, D Je de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando- os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, D Je de 3/10/2023.)
Na hipótese dos autos, verifica-se que o paciente apresentou relatório médico e prescrição médica de produto à base de cannabidiol (e-STJ fls. 41/48), autorização de importação de produto derivado de cannabis, expedida pela Anvisa, com validade até 5/6/2027 (e-STJ fls. 49/50), certificado de curso de extração de canabinóides (e-STJ fl. 55), e relatório técnico agronômico com análise quantitativa da produção (e-STJ fls. 56/59).
Nesse contexto, deve ser concedido o salvo-conduto ao paciente, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Porém, concedo a ordem de ofício para expedir salvo-conduto em favor do paciente, impedindo-se qualquer medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da planta cannabis sativa com finalidade estritamente medicinal e nos limites da prescrição médica específica, autorizando-se, por conseguinte, a importação das sementes necessárias bem como o envio do óleo produzido para análise cromatográfica no Laboratório de Farmácia de instituições públicas ou privadas, devidamente comunicada.
Determino que o processo seja colocado em segredo de justiça.
Publique-se.
Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. CAROLINE AMANDA GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
CAROLINE AMANDA GOMES (OAB 452631/SP)
HC 1050809/RS (2025/0439513-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CAROLINE AMANDA GOMESADVOGADO:CAROLINE AMANDA GOMES - SP452631IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:FABIEL HENRIQUE STAHL WASENProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.