Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECLAMADO), O F (RECLAMANTE)
- Advogados
- ALAN CLEITON DA ROSA OLIVEIRA (OAB 059544/SC), MARYNA FERNANDES (OAB 063125/SC), LEO VITOR PIROLA MENDONÇA (OAB 062977/SC)
Rcl 48399/SC (2024/0439515-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRARECLAMANTE:O FADVOGADOS:LEO VITOR PIROLA MENDONÇA - SC062977ALAN CLEITON DA ROSA OLIVEIRA - SC059544MARYNA FERNANDES - SC063125RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em razão da aplicação de jurisprudência firmada em recurso repetitivo por esta corte.
A defesa alega, em síntese, ilegalidade na negativa de seguimento do recurso.
Ao final, requer a concessão da ordem para obter o processamento do Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.
Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".
Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é "Incabível o manejo da via reclamatória para o controle de conformidade da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil)." (AgInt na Rcl n. 47.502/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
Observa-se, no presente feito, que a parte objetiva provimento judicial que albergue o conhecimento de seu Recurso Especial, cujo seguimento foi negado em razão da aplicação do TEMA 190-STJ.
