Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA (OAB 425293/SP)
HC 1050817/SP (2025/0439528-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDAADVOGADO:JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA - SP425293IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS RODRIGUES LIMA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L R L DOS S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2141955-14.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13; 147, caput; 148, § 2º; 158, caput; 213, caput, todos do Código Penal, e art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, no contexto da Lei n. 11.340/2006 (violência doméstica), e que a custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, sustentando constrangimento ilegal, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, a inadequação da prisão preventiva fundada na gravidade abstrata dos delitos e a suficiência de medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 144):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO, CÁRCERE PRIVADO, AMEAÇA E INJÚRIA RACIAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de L. R. L. dos S., alegando constrangimento ilegal e solicitando a revogação da prisão preventiva. O paciente foi denunciado por suposta violação aos artigos 129, §13; 147, caput; 148, §2°; 158, caput; 213, caput do Código Penal e 2°-A da Lei N° 7.716/1987. A defesa alega que a decisão de prisão preventiva está baseada na gravidade abstrata dos delitos e que medidas cautelares seriam suficientes.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, além da necessidade de custódia cautelar para proteção da sociedade e do processo.
