Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES (OAB 350223/SP)
HC 962168/PR (2024/0439635-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUESADVOGADO:SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES - SP350223IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J A DOS S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J A DOS S A em que se aponta como aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Processo n. 0111489-84.2024.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 13 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que há necessidade de reforma da sentença para absolver o paciente por ausência de prova da existência do fato (retratação da vítima) ou por insuficiência de provas para condenação (palavra isolada da vítima).
Discorre que deve haver a desclassificação do delito para o previsto no artigo 213, §1º, do Código Penal, tendo por base os predicados favoráveis do paciente.
Sugere a reforma da dosimetria da pena, com o afastamento da exasperação do vetor das consequências do crime na primeira fase, porquanto a vítima, após o ocorrido, teria se relacionado com outras pessoas sem que houvesse sequelas derivadas dos fatos apurados na ação penal de origem.
Requer, em suma, a absolvição do paciente ou a desclassificação do delito ou, ainda, a reforma da dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
