Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Recurso Especial
GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Agravo em Recurso Especial
VICE-PRESIDÊNCIA
Agravo em Recurso Especial
GABINETE DA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
Agravo em Recurso Especial
GABINETE DA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
Agravo em Recurso Especial
PRESIDÊNCIA
Agravo em Recurso Especial
GABINETE DA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
Agravo em Recurso Especial
GABINETE DA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
Agravo em Recurso Especial
GABINETE DA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
2024
Conclusão
Protocolo de Petição
Publicação
TutCautAnt 752/TO (2024/0439636-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:L K J - FRIGORIFICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO - BA016761ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO002541ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO - DF072397REQUERIDO:FRIMAR FRIGORÍFICO ARAGUAÍNA SAADVOGADOS:ANDREA RODRIGUES ROSSI - GO018405JÚLIO SÉRGIO DE MELO JÚNIOR - GO022803EDUARDO VICENTIN DE MACEDO - GO027972
DESPACHO
Tendo em vista que a decisão de fls. 482-486 foi publicada no DJe em 22/11/2024 (fl. 491), e, por isso, já transitou em julgado, deixa de ter eficácia a petição para juntada da procuração e habilitação dos procuradores nominados de fls. 496-498.
Certifique-se o trânsito em julgado, e providencie-se a baixa dos autos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Redistribuição
TutCautAnt 752/TO (2024/0439636-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:L K J - FRIGORIFICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO - BA016761ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO002541ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO - DF072397REQUERIDO:FRIMAR FRIGORÍFICO ARAGUAÍNA SAADVOGADO:LAYS PEREIRA MARQUES - GO038600Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
Recebimento
Remessa
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 752/TO (2024/0439636-1)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:L K J - FRIGORIFICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775REQUERIDO:FRIMAR FRIGORÍFICO ARAGUAÍNA SAADVOGADO:LAYS PEREIRA MARQUES - GO038600Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
TutCautAnt 752/TO (2024/0439636-1)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:L K J - FRIGORIFICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775REQUERIDO:FRIMAR FRIGORÍFICO ARAGUAÍNA SAADVOGADO:LAYS PEREIRA MARQUES - GO038600Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
TutCautAnt 752/TO (2024/0439636-1)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:L K J - FRIGORIFICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO - BA016761ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO002541ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO - DF072397REQUERIDO:FRIMAR FRIGORÍFICO ARAGUAÍNA SAADVOGADO:LAYS PEREIRA MARQUES - GO038600
DECISÃO
Por meio da presente tutela antecipada antecedente, LKJ - Frigorífico Ltda. - Em Recuperação Judicial - pugna pela atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto, pendente de juízo de admissibilidade na origem, em contrariedade a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que, em agravo de instrumento, manteve a decisão proferida pelo Juízo a quo que, no bojo de ação de despejo, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para deferir o despejo da empresa demandada, assim ementado (e-STJ, fl. 39):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CAUÇÃO. CRÉDITO DEALUGUEL. POSSIBILIDADE. RÉ EM PROCESSO DERECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM. PRECEDENTES STJ. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. NECESSIDADE DEALONGAMENTO.
1. A utilização dos próprios créditos de aluguel como caução para o deferimento da tutela de urgência em ação de despejo é permitida pela doutrina e jurisprudência pátrias.
2. No que tange à competência para determinar o despejo de locatário em recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça entende que tal ação não se submete à competência do juízo universal da recuperação. No caso, cumpre salientar que a agravante ainda não teve deferida a recuperação judicial.
3. Considerando que o despejo a ser realizado diz respeito a imóvel essencial à consecução das atividades empresariais da agravante, voltadas à operação de abate, corte, embalagem, refrigeração de carne, principalmente bovina, e sua comercialização, em planta que emprega mais de 400 colaboradores diretos, além das centenas de empregos indiretos gerados pela sua operação, entendo que o prazo de 15 dias se afigura por demais exíguo impedindo que a agravante encontre alternativa para continuidade de seu funcionamento.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido, apenas para autorizar o alongamento do prazo para desocupação do imóvel, o qual deve ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias.
Em suas razões, a parte requerente tece considerações quanto ao cabimento da presente postulação, sob o argumento de que, a despeito do estabelecido no art. 1.029, § 5º, do CPC, "em virtude da prolação de decisão teratológica, com iminente perigo de dano irreversível, bem como tendo em vista a manifesta letargia do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins em apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado, como in casu, esta Colenda Corte Superior, em sede do julgamento do AgInt no TP 2616/SP, firmou precedente pela mitigação dos requisitos estabelecidos no § 5º do art. 1.029 do CPC, autorizando-se, de forma excepcional, a concessão de efeito suspensivo PREVIAMENTE AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, quando, além do periculum in mora e do fumus boni iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (e-STJ, fl. 12).
Em relação à aparência do bom direito, aduz que o acórdão recorrido (assim como a decisão agravada) não observou os requisitos para o deferimento do pedido liminar de despejo, pois (e-STJ, fl. 17):
(i) foi prolatado sem medir as consequências para o mundo fático, pois a efetivação da tutela antecipada de despejo representará a falência da Requerente e o fim de mais de 440 empregos diretos, além do efeito dominó no comércio local e no mercado de exportação de carne do Brasil, atingindo, ainda, de forma gravíssima, a comunidade de Araguaína/TO, que também sofrerá graves danos ambientais, conforme amplamente exposto na origem, bem como não observou adequadamente os fundamentos jurídicos expostos;
(ii) erro grave na aplicação da Lei, visto que o entendimento prolatado é confrontante com o art. 300, §3º do CPC, na medida em que é irreversível; (iii) se desvia completamente do princípio de que a aplicação da Lei atenderá o bem comum, não possui cautela e é desarrazoado, além do fato de que o entendimento se distancia diametralmente do entendimento deste C. STJ, seja quanto ao controle de ATOS prejudiciais à empresa em Recuperação Judicial, quanto ao cabimento de Embargos de Declaração para noticiar “fato novo” (matéria de ordem pública);
(iv) ignora os arts. 59, §1º e 64, §2º da Lei 8.245/91, na medida em que não garante à Requerente o ressarcimento de prejuízos.
No tocante à premência da medida postulada, argumenta que ser este evidente, pois (e-STJ, fl. 20):
(i) a LKJ encontra-se em vias de sofrer despejo de forma liminar, mesmo tendo realizado o depósito elisivo, sendo já informado que, na data de 08.11.2024 nos autos 0021960- 15.2023.8.27.2706, foi proferida decisão que, de forma expressa, determinou a expedição do mandado de desocupação, e posterior despejo forçado, sendo autorizada inclusive, a utilização de força policial para arrombamento de portas e janelas
(ii) a sua sede é o único local no qual pode realizar sua atividade econômica – pois o seu desenvolvimento depende de autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária e em local certo e determinado –, sendo certo que lá mantém mais de 400 postos de trabalho diretos,
(iii) em caso de concretização do despejo, o que é eminente, e pode ser realizado em poucos dias, haverá a perda dos referidos empregos, bem como de centenas de outros indiretos, que também sofrerão com a paralização das atividades,
(iv) não é razoável o argumento de que a Requerente poderia se instalar em outro local para continuar as suas atividades, haja vista que é necessária a consideração das especificidades do imóvel locado, atrelado às necessárias autorizações governamentais e certificados, que estão intrinsecamente ligados ao local, e não somente à atividade, como será detalhado a diante.
Brevemente relatado, decido.
De plano, há que se reconhecer a não instauração da própria competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer da presente medida acautelatória, manifestamente prematura.
À falta de tratamento legal específico, manifestava-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que sua competência para conhecer e julgar medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo, ou mesmo ativo, ao recurso de natureza extraordinária, restava estabelecida, em regra, após a submissão da insurgência recursal ao juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, em atenção aos enunciados n. 634 e 635 da súmula do STF - aplicáveis, in casu, por analogia. Entendimento, é certo, que comportava certa flexibilização em casos excepcionais, segundo a própria jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Entretanto, a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial foi expressamente disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil.
O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o admitiu.
No período compreendido entre a interposição do recurso especial e a publicação da decisão de admissão do recurso, a pretensão acautelatória deve ser manejada perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
É o que, claramente, se constata de seus termos:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016).
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
É dizer, enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça.
Registra-se, por fim, ser posicionamento assente no âmbito da jurisprudência desta Corte de Justiça que, encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - uma vez indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável.
Apresenta-se descabido, portanto, o manejo, direto, de medida de urgência perante esta Corte de Justiça, sem a instauração de sua competência e sem qualquer deliberação do Tribunal de origem, ao menos, a respeito do pedido cautelar.
Na hipótese dos autos, a parte requerente alega ter postulado, em 7/10/2024, medida de urgência perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (com juntada de cópia da referida peça - STJ, fls. 213-233 -, sem, todavia, o protocolo do TJTO), sem que houvesse, até o presente momento, qualquer deliberação a esse fim.
A alegada (e suposta) inércia do TJ/TO, além de não conferir à parte a devida prestação jurisdicional vindicada, obsta, nos termos da lei de regência, a instauração da competência do STJ.
Nesse quadro, afigura-se de suma relevância instar a Presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins para que promova, com urgência, a análise da medida de urgência alegadamente ali postulada.
Em arremate, na esteira dos fundamentos acima expostos, não conheço da presente tutela cautelar antecedente, com determinação.
Comunique-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins sobre o teor da presente decisão, com urgência.
Publique-se.