SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
M M A S (AUTOR), L O (RÉU)
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO (OAB 026610/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), LOUISE PINHEIRO AMORIM (OAB 051446/CE), PAULO VICTOR CARVALHO DO ESPIRITO SANTO (OAB 049239/CE), SÉRGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
AR 7815/SP (2024/0439656-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAUTOR:M M A SADVOGADOS:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610LOUISE PINHEIRO AMORIM - CE051446PAULO VICTOR CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - CE049239RÉU:L OREPRESENTADO POR:C R C OADVOGADO:SÉRGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO - SP247922
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por MEDICAL MEDICINA ASSISTENCIAL S/A (operadora de plano de saúde) pretendendo rescindir decisão monocrática proferida pelo em. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, negando provimento a recurso especial interposto pela ora autora, assentando, em síntese, o seguinte:
"De início, conforme consta dos autos, o autor ora recorrido foi diagnosticado como portador do transtorno do espectro autista, sendo-lhe indicado tratamento com equoterapia. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
(...)
Em especial, com relação ao TEA e às terapias envolvendo equipes multidisciplinares abrangendo psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, assim consta do voto-vista deste relator, acolhido pela Seção de Direito Privado quando do julgamento dos ER Esp nº 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, D Je 3/8/2022):
(...)
Assim, extrai-se que a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde.
Ressalta-se que, recentemente, a própria ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
De fato, com a edição da RN-ANS nº 539/2022, o art. 6º, § 4º, da RN- ANS nº 465/2021 passou a ter a seguinte redação:
"Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente" (grifou-se).
Dessa maneira, não merece prosperar a irresignação da recorrente" (nas fls. 19/24).
Manejado agravo interno, foi desprovido nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. INVIABILIDADE. RECURSO INADEQUADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Não cabe agravo interno para sanar suposta omissão da decisão agravada, cenário que ensejaria a oposição de embargos declaratórios.
2. No caso, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade para receber o agravo interno como embargos de declaração, visto que a peça processual foi apresentada quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias, atraindo o reconhecimento de sua intempestividade.
3. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.
4. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.177.367/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
O autor justifica o manejo da ação rescisória defendendo que o acórdão rescindendo "está acoimado da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, inciso V, do CPC, uma vez que:
Viola os arts. 141 e 492 do CPC, ao proferir decisão extra petita quanto aos fundamentos;
Viola o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, ao não enfrentar os argumentos suscitados pela Medical em seu Recurso Especial; e, em último grau,
Viola o art. 10, inciso I, da Lei 9.656/98, que veda o custeio de tratamento experimental;
Viola o art. 10, §§ 4º, 12 e 13, da Lei Federal nº 9.656/98 c/c art. 4º, inciso III, da Lei Federal nº 9.961/00. Da Taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS" (grifou-se, nas fls. 5/6).
Requer a concessão da liminar para suspender o cumprimento definitivo da sentença definitiva e, no mérito, seja julgado "o pedido procedente para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão impugnado, quanto à condenação da Medical, haja vista a ocorrência de violação de normas legais e, em juízo rescisório, proferir novo julgado, isentando a Medical de qualquer condenação" (na fl. 23).
É o relatório.
Decido.
A ação rescisória não merece trânsito.
De início, a alegação de que o decisório rescindendo incorre no vício de decisão extra petita não se sustenta, porque, segundo o entendimento pacífico desta Corte, tal vício não ocorre na hipótese de o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido tecidos na inicial e submetidos ao contraditório eventual, proceder à subsunção normativa com suporte em fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) diversos dos apresentados pelo autor, como corolário do princípio da mihi factum dabo tibi ius (apresente os fatos ao Juiz e ele aplicará o direito cabível à causa).
A propósito disso, confira-se a ementa do seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Em relação à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a parte ora recorrente se limitou a defender genericamente a ocorrência de violação do artigo 535 do CPC/73, sem especificar concretamente sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente pelo STJ.
2. O provimento do pedido feito na inicial por fundamentos jurídicos diversos dos alegados pelo autor não implica julgamento extra ou ultra petita. O princípio da adstrição visa apenas a assegurar o exercício, pelo réu, de seu direito de defesa, de modo que é possível o acolhimento da pretensão por fundamento autônomo, como corolário do princípio da mihi factum dabo tibi ius, desde que não reflita na instrução da ação. Precedentes.
3. A subsistência de fundamentos inatacados aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado enseja a incidência do óbice da Súmula 283/STF.
4. A solução fixada pela Corte local visou prestigiar a boa-fé dos terceiros, a consolidação da situação possessória estabelecida sobre a área e evitar o enriquecimento indevido o ora insurgente, dado que frente à negociação receberia um lote com maior metragem por valor diminuto. Para concluir como pretende o agravante no sentido de que os pagamentos escalonados estariam vinculados a lotes específicos, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais do ajustado entre as partes, providências sabidamente inviáveis a esta Corte Superior, ante o s óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.201.556/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
Noutra quadra, a parte autora alega, também sem razão, que a decisão rescindenda "viola o art. 10, inciso I, da Lei 9.656/98, que veda o custeio de tratamento experimental" (nas fls. 5/6), todavia nem a sentença nem o acórdão recorrido, tampouco as decisões proferidas já nesta Corte, discutiram e, eventualmente, concluíram que o tratamento vindicado pelo consumidor possui a natureza experimental.
De fato, foi a sentença quem, unicamente, fez menção a tratamento experimental em seu decisório, contudo somente para destacar a "orientação jurisprudencial consagrada no enunciado da Súmula 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Havendo expressa indicação medida, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" (na fl. 244).
Ora a ação rescisória fundamentada na suposta violação da literal disposição de lei somente é cabível quando a questão jurídica invocada pelo autor tenha sido decidida no acórdão rescindendo.
Confira-se:
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973 ("VIOLAR LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI"). AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. QUATRO ANOS. CC/1916. INTERRUPÇÃO. AÇÃO ANTERIOR. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA À DISPOSIÇÃO DE LEI.
1. No presente caso, apesar de os autores alegarem que a rescisória encontra-se assentada na suposta ofensa à lei no que se refere ao termo inicial do prazo prescricional/decadencial de 4 (quatro) anos (art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916, buscam, na verdade, demonstrar que teria havido interrupção do referido prazo quando do ajuizamento de demanda anterior (art. 172, I, do CC/1916 e 219 do CPC/1973), a matéria não foi apreciada no acórdão rescindendo nem no acórdão do Tribunal de origem proferido à época, objeto do recurso especial cujo julgamento se pretende rescindir.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundamentada na suposta violação da literal disposição de lei não é cabível quando a questão jurídica invocada pelo autor não tenha sido decidida no acórdão rescindendo.
3. Ademais, a ausência do enfrentamento da cogitada interrupção temporal no acórdão rescindendo impõe que esta Corte Superior, para julgar procedente a rescisória, confronte todos os elementos fático-processuais (pedido, causa de pedir, partes etc.) da primeira ação com os da segunda ação. Sem tal prévia confrontação, não há como concluir pela eventual contrariedade aos arts. 172, inc. I, do CC/1916 e 219 do CPC/1973, o que afasta de plano a alegada violação literal e direta da l ei.
4. A ação rescisória é inviável quando demande prévio reexame de fatos da causa e das provas com o propósito de reparar supostas injustiças. Precedentes do STJ.
5. Ação rescisória improcedente.
(AR n. 5.310/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 7/3/2024, DJe de 8/4/2024.)
Ademais, destacando que a a parte autora não manejou embargos de declaração em face do acórdão em rescisão, constata-se que a alegação de que o tratamento vindicado possui natureza experimental é unilateral, dependente de comprovação fática, o que não foi feita nos autos e é proibida de ser feita nesta sede conforme assinala a uníssona jurisprudência desta Corte.
Comprove:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
1.1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "(...) o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/73 [art. 966, VII, do CPC/2015], é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2014).
1.2. No caso, a Corte de origem entendeu pela não configuração de hipótese de rescisão da decisão de mérito transitada em julgado, na medida em que a produção de prova para apuração de fatos discorre sobre matéria que se encontra preclusa, eis que não foi objeto de discussão no momento oportuno. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
2. A pretensão de alterar a convicção formada pelo Tribunal de origem - no sentido de que a oitiva das referidas testemunhas não se funda em prova nova, mas sim na inércia da parte recorrente na fase de conhecimento de forma extemporânea -, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.321.300/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Por fim, no tocante á argumentação de violação ao at. 489 do Código de Processo, Civil (ausência de fundamentação), alega a parte autora que os dispositivos legais assinalados no especial como violados, "asseguram a ilegitimidade de custeio de tratamento de equoterapia, notadamente por seu caráter experimental, o que o retira do Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS" e que, "no acórdão rescindendo, entretanto, toda a ratio decidendi se lastreia em uma só tese: obrigatoriedade de custeio de Terapia ABA, sem qualquer menção às teses suscitadas pela Medical em seu Recurso Especial" (na fl. 8).
Todavia, lembrando que a parte autora não manejou embargos de declaração, também nesse aspecto a presente rescisória não merece acolhida, pois é evidente que a decisão rescindenda utilizou-se da fundamentação de outro julgado, que tratava do uso do método ABA, como razão de decidir no presente caso, que trata do uso do método de equoterapia também para o tratamento de paciente portador de TEA.
Por fim, verifica-se que o acórdão ora em rescisão não conheceu do recurso especial no capítulo referente à Taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, porquanto a então recorrente não refutou a fundamentação do acórdão estadual de que "o tratamento pretendido é reconhecido pela ANS" (na fl. 686).
Logo, não há falar em manifesta violação a norma jurídica porque o acórdão rescindendo deu ao caso concreto correta interpretação da Lei Federal.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
L O, M M A S
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO (OAB 026610/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), LOUISE PINHEIRO AMORIM (OAB 051446/CE), PAULO VICTOR CARVALHO DO ESPIRITO SANTO (OAB 049239/CE), SÉRGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
AR 7815/SP (2024/0439656-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAUTOR:M M A SADVOGADOS:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610LOUISE PINHEIRO AMORIM - CE051446PAULO VICTOR CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - CE049239RÉU:L OREPRESENTADO POR:C R C OADVOGADO:SÉRGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO - SP247922Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.