Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- A C F (REQUERENTE), J V H (REQUERIDO)
- Advogado
- CICIANE CRISTINA OLIVEIRA (OAB 202461/MG)
HDE 11176/EX (2024/0439737-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C FADVOGADO:CICIANE CRISTINA OLIVEIRA - MG202461REQUERIDO:J V HOUTRO NOME:J V C
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. C. F. cujo requerido é J. V. H., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Poder Judiciário do Reino Unido.
Em atenção ao despacho de fl. 39, que consultou a parte requerente sobre causa que justifique a atuação do STJ, a causídica constituída apresentou petição às fls. 39-41 em que argumentou:
Esclarecemos que, o Requerente não possui bens comuns junto a sua ex. companheira, porém possui duas filhas menores que residem com sua genitora na Irlanda do Norte, Sophia Helen Caetano 13/06/2007 e Jesyka Maria Caetano 23/03/2010.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 1.º e 2º do Provimento n. 53 de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título adventício trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens (fls. 10-12 e 15-16). Apenas a existência de filhos menores, sem disposições relativas ao plano parental, não justifica a atuação do STJ.
Em casos como o presente, nada obstante a alegada recusa cartorial, destaque-se que a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência do Superior Tribunal (art. 1.º do Provimento n. 53 de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Por fim, registre-se que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça decidir a esse respeito.
