Rcl 50290/RS (2025/0439762-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECARECLAMANTE:LORIS CAPOVILLAADVOGADOS:MAURO ANTÔNIO ALDROVANDI - RS056984ROSALIA DO CARMO NASCIMENTO ALDROVANDI - RS060047BRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por L. C., com amparo no art. 988, II, do CPC, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO.
Interposição de recurso e apresentação das respectivas razões pelo parquet que observaram os prazos previstos nos artigos 593 e 600 do Código de Processo Penal, não havendo falar em não conhecimento do recurso por intempestividade.
NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PELA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA.
Prescindível a representação contra o réu, pois, contando a ofendida com menos de 18 anos de idade, o crime procede-se mediante ação penal pública incondicionada, nos termos do artigo 225, parágrafo único, do Código Penal, este vigente à época dos fatos.
MÉRITO. ELEMENTARES DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO REFORMADA.
Comprovadas suficientemente no curso da instrução processual a materialidade e autoria de um dos delitos de estupro imputados ao apelante. Acusado, com 49 anos de idade, que constrangeu a vítima, com 17 anos, mediante força física, à prática de conjunção carnal em uma única ocasião. Declarações da menor confirmando o abuso sexual sofrido, corroboradas pelo depoimento de seu avô, este flagrando o momento em que o réu saltava a janela da residência da menor, que se sobrepõem à tese de insuficiência probatória. Suposta relação amorosa entre o réu e a inimputável que não veio suficientemente demonstrada pelos elementos angariados no curso da persecução penal. Conduta que encontra correspondência no artigo 213, §1º, do Estatuto Repressivo, impondo a reversão do decreto absolutório.
DOSIMETRIA. SANÇÃO CORPORAL DOSADA EM 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.CUSTAS PROCESSUAIS PELO CONDENADO.
PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação Criminal n. 5000417-29.2018.8.21.0048/RS, Rela. Desa. Naele Ochoa Piazzeta, 8ª Câmara Criminal do TJ/RS, unânime, julgado em 29/11/2023)
Argumenta a defesa do reclamante, em síntese, que, ao reformar a sentença absolutória, o TJ/RS desconsiderou jurisprudência do STJ no sentido de que, quando há contradições e incoerência nas palavras das vítimas, o réu deve ser absolvido.
Invoca, em amparo a sua tese julgados desta Corte: HC 598.886/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 4/5/2021; AgRg no REsp 1.744.004/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 5/6/2018; RHC 115.723/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17/12/2019; AgRg no AREsp 1.421.256/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1°/7/2019.
Pede, assim, liminarmente, a) a suspensão imediata dos efeitos do acórdão reclamado, com sustação da execução penal e b) o sobrestamento de quaisquer atos executórios até o julgamento de mérito desta Reclamação.
No mérito, requer seja julgada procedente a reclamação, com a cassação do acórdão reclamado, determinando-se que o TJ/RS profira novo julgamento, enfrentando todas as teses defensivas e observando a tese consolidada no STJ no sentido de que a palavra da vítima só tem especial relevância se coerente com o conjunto probatório.
Subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus, de ofício, restabelecendo a sentença absolutória (art. 386, VII, CPP) ou, ao menos, determinando novo julgamento com as cautelas acima.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
Por sua vez, o novo CPC legislou exaustivamente sobre o tema nos arts. 988 a 993, definindo, como hipóteses do cabimento da Reclamação, aquelas descritas no art. 988, dentre as quais as que preveem especificamente a Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça são as seguintes:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
(...)
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Partindo do princípio de que a lei não contém termos inúteis e de que deve ser interpretada, também, em harmonia com o sistema no qual está inserida, é possível concluir que o legislador teve a intenção deliberada de restringir as hipóteses de cabimento da Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça a duas situações:
1ª) aquela em que a decisão reclamada usurpa competência do STJ; e
2ª) aquela em que a decisão reclamada descumpre o que já foi estabelecido por esta Corte após examinar e deliberar sobre o mérito do caso concreto envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada.
Daí decorre, forçosamente, que a Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal.
Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Não há menção às súmulas do STJ.
Ora, no caso concreto, a Reclamação não é o instrumento processual adequado para garantir os direitos do Reclamante, diante do fato de que não houve, ainda, deliberação desta Corte sobre o seu caso concreto que possa ter sido descumprida.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A TURMA RECURSAL TERIA DEIXADO DE OBSERVAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta" (AgInt na Rcl n. 46.424/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl n. 48.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) – negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes.
2. Hipótese em que a parte reclamante se insurge contra sentença que não teria observado enunciado da Súmula do STJ e o princípio da irretroatividade da lei penal.
3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.) – negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. UTILIZAÇÃO DO RECLAMO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme art. 105, I, f da Constituição Federal - CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ processar e julgar originalmente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Em observância ao referido dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ prevê, em seu art. 187, que "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".
No caso em análise, o reclamante se insurge contra recebimento da denúncia utilizando a reclamação como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. Precedentes.
2. A reclamação, nos moldes propostos, objetiva preservar jurisprudência desta Corte Superior, hipótese não contemplada no art. 988 do CPC. "A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021.)
3. Ademais, a Corte Especial do STJ já se posicionou acerca do não cabimento de reclamação em face de inobservância de precedente oriundo de recurso repetitivo. Destarte, com maior razão, não há de se falar em reclamação por descumprimento aos precedentes indicados pelo reclamante, uma vez que a autoridade das referidas decisões dizem respeito, tão somente, aos casos postos a desate nos respectivos julgados.
4. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental apenas reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando do ajuizamento da reclamação, razão pela qual não existem argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl n. 45.848/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 4/9/2023.) – negritei.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA E DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
1. A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal.
Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Não sendo admissível a reclamação, é inviável o conhecimento da matéria nela posta, ainda que se trate de questão penal de ordem pública.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 29/3/2021.) – negritei.
Com efeito, o recurso especial interposto pela defesa contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5000417-29.2018.8.21.0048 foi inadmitido no segundo grau de jurisdição, conforme se vê da decisão à e-STJ fls. 51/62.
Manejado pela defesa o AREsp n. 2.272.927 não foi conhecido por decisão da Presidência desta Corte que veio a ser mantida pela Quinta Turma do STJ, em acórdão assim ementado:
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.727.297/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma do STJ, unânime, julgado em 25/10/2024, DJe de 29/10/2024)
Referido acórdão transitou em julgado em 14/11/2024.
A defesa impetrou, ainda, dois habeas corpus perante esta Corte impugnando a mesma condenação, ambos distribuídos à minha Relatoria.
O Habeas Corpus n. 899.877/RS não foi conhecido, em decisão na qual consignei, expressamente, que “no que concerne ao pedido de absolvição, verifica-se, pela leitura dos excertos acima transcritos, que a condenação do paciente foi proferida com fundamento em acervo probatório que autoriza a prolação de édito condenatória. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária”. Referida decisão transitou em julgado em 6/8/2024.
Da mesma forma, o Habeas Corpus n. 1.009.486/RS, que se voltava contra acórdão proferido na Revisão Criminal n. 5340734-82.2024.8.21.7000/RS, também não foi conhecido, em decisão na qual afirmei que “no que tange ao pedido de absolvição do paciente, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em sede de apelação criminal (já transitada em julgado) de que haveria "demonstração do cometimento por L. C., com 49 anos de idade, de ao menos um delito de estupro contra D., com 17 anos, oportunidade em que aquele ingressou na residência da menor e, mediante violência consistente na utilização de força física, constrangeu-a à prática de conjunção carnal, na sequência empreendendo em fuga pela sua janela, momento em que foi surpreendido pelo avô da vítima", demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória”.
VÊ-se, assim, que a prestação jurisdicional devida por esta Corte sobre o tema já foi dada, sendo inadmissível nova manifestação sobre a controvérsia nesta instância.
Ante o exposto, não conheço da presente reclamação e a extingo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016.
Cientifiquem-se o Ministério Público Federal e o Juízo prolator da decisão objeto de reclamação.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA