SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO (OAB 0000000/DF)
HC 874429/SP (2023/0439807-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSORA PÚBLICA - SP205884DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C H DE A ZCORRÉU:K W DOS S C CCORRÉU:G P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de C. H. de A. Z. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2253850-48.2023.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Sorocaba determinou a internação do paciente, em razão da prática de atos infracional equiparado ao delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o art. 180, caput, ambos do Código Penal, em concurso material.
Contra essa decisão insurgiu-se a defesa.
Entretanto, os desembargadores integrantes da Câmara Especial, por unanimidade de votos, denegaram a ordem de habeas corpus.
Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fl. 65):
HABEAS CORPUS. Medida que não é adequada para a reapreciação de internação aplicada em sentença, uma vez que há recurso próprio previsto na legislação. Writ conhecido excepcionalmente. Internação cabível e decisão fundamentada. Situação específica do adolescente. Passagem anterior pela Vara Especializada por ato infracional da mesma espécie. Ineficácia da medida anterior. Uso de drogas. Evasão escolar. Necessidade de acompanhamento intenso para o efetivo processo ressocializador. Ordem denegada.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a Defensoria Pública que o "acórdão importou em violência à liberdade de locomoção do Paciente, tendo em vista que a medida socioeducativa a ele imposta, com a devida vênia, feriu o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 8.069/90. Isto porque o caput do artigo 121 da prevê expressamente que a internação submete-se ao princípio da excepcionalidade, observando-se o disposto no nciso V, da Carta Magna, já que é a mais severa das medidas socioeducativas, pois priva o adolescente de seu direito de liberdade de ir e vir bem como do direito de convivência com a família e com a comunidade, os quais são estabelecidos expressamente no caput do citado dispositivo constitucional. Assim, deverá ser aplicada excepcionalmente tal medida socioeducativa" (e-STJ fl. 8).
Pondera que "não houve a reiteração no cometimento de outras infrações graves, pois conforme certidão de antecedentes cuja cópia segue em anexo, apesar do paciente possuir outro processo de autos n. 15129-7177, do presente ano de 2023, é posterior ao que ensejou o presente remédio constitucional, e, ainda assim, conforme a sentença que segue em anexo, foi homologada a remissão, o que não gera antecedentes" (e-STJ fl. 9).
Pede "a concessão de medida LIMINAR para que o adolescente seja colocado em liberdade. Ainda, ao final, requer seja concedida a ordem, para que seja determinada a unificação desta internação com a liberdade assistida anteriormente aplicada, declarando-se que o processo socioeducativo do Paciente já foi concluído anteriormente, pelo que deve esta internação ser extinta. Subsidiariamente, requer seja concedida a ordem em favor do Paciente, nos termos acima expostos, de modo que seja substituída a medida socioeducativa de internação aplicada pela de liberdade assistida ou, no máximo, pela de semiliberdade" (e-STJ fl. 18).
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 74/76) e prestadas as informações (e-STJ fls. 83/85 e 86/158), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instancia, pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 163/166).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre salientar que esta Corte Superior, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (cf. AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), consolidou o entendimento de que é incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração.
Todavia, excepcionalmente, admite-se o exame do mérito da ação constitucional quando constatada, de forma inequívoca, a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a comprometer o direito de locomoção do paciente, conforme reiteradamente assentado por esta Terceira Seção (v.g., HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020).
No caso concreto, conquanto a impetrante não tenha se valido do meio processual adequado, impõe-se o exame do writ, com vistas a verificar a eventual existência de constrangimento ilegal ou ameaça concreta ao status libertatis do acusado, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e à garantia de ampla defesa.
É cediço, a determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
Na hipótese, veja o que disse o magistrado ao impor a internação ao adolescente (e-STJ fls. 54/55, sublinhei):
No tocante à medida a ser aplicada para o ato infracional, e por questão estritamente pragmática, encampo integralmente a fundamentação exposta por superior instância, constante de fls. 107, nos seguintes termos: "(...) Em análise sumária, compatível com esta fase processual, verifica-se que há indícios de materialidade e autoria, conforme se depreende dos boletins de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, das fotografias, das declarações colhidas, notadamente o relato do adolescente colhido em solo policial (fl. 24 da origem), bem como diante das circunstâncias em que se deram os fatos. Na linha do destacado pelo agravante, o adolescente possui passagens anteriores pela Vara Especializada (fls. 33/37 da origem), em curto período de tempo, com aplicação de remissão suspensiva c/c liberdade assistida que não foi suficiente para afastá-lo da prática delitiva. Ressalte-se que, na execução nº 0018412-50.2022.8.26.0602, o adolescente declarou que não iria cumprir a medida socioeducativa (fl. 16) e ainda há informação de que ele está envolvido com atos infracionais equiparados aos crimes de tráfico, roubo e furto (fls. 14/15). Além disso, o adolescente declarou, em solo policial, que não estuda, não trabalha e não pretende fazê-los (fl. 24 da origem). Essas informações apontam para possível comportamento antissocial, intenso envolvimento infracional, vida ociosa, senso de impunidade e inadequação do respaldo familiar, sendo necessária imediata intervenção, visando sua proteção e garantia da ordem pública. Logo, firme no propósito de conferir proteção integral ao adolescente, garantindo-lhe o direito fundamental à vida e saúde (art. 7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente) e presentes os requisitos previstos no art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, imperioso aplicar a medida extrema em relação ao infante. Dessa forma, justifica-se a internação provisória (...)". Em adição a tais fundamentos, deve-se mencionar que o Superior Tribunal de Justiça tem interpretado com elasticidade a regra do artigo 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada, de modo a atrair a incidência dessa regra (Habeas Corpus nº 347.434/SP, relator ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27 de setembro de 2016, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13 de outubro de 2016) e que “caberá ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente, a fim de melhor aplicar o direito”. E, verificando tais situações, aquela Corte já considerou correta a imposição de internação “em razão das peculiaridades do caso concreto - reiteração de atos infracionais da mesma natureza, o fato de ser usuário de drogas e não possuir respaldo familiar -, aptas a permitir a aplicação da medida extrema” (Habeas Corpus nº 332.440/SP, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24 de novembro de 2014, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 1º de dezembro de 2015. Nessa linha, o jovem está sendo agora julgado e condenado por dois atos infracionais, ocorridos entre os dias 19 e 25 de novembro de 2022, o que, por si só, já sinaliza reiteração de condutas. Ouvido nesta data, o sindicado confessou ser usuário de maconha, skank e K9. Ele não estava estudando, antes de ser internado. Apresenta inúmeras demandas pessoais, com necessidade de maior amadurecimento e reflexão, antes de seu retorno ao convívio social, com pontuado no relatório polidimensional de fls. 147/152. Por tudo isso, configurada a situação do artigo 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que a única medida adequada no caso é a de internação, por prazo indeterminado.
Corroborando o entendimento, o Tribunal consignou que, "considerando a reiteração no cometimento de ato infracional grave, a ineficácia da medida mais branda anteriormente aplicada, os indícios de envolvimento com o meio delitivo, bem como as condições pessoais do adolescente, restou configurada situação apta a autorizar a internação" (e-STJ fl. 67).
Assim, não há reparos a fazer no entendimento firmado pelas instâncias ordinárias e ora impugnado, porquanto consonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas à aqui apresentada.
Com efeito, no julgamento do HC n. 347.434/SP, cujo acórdão fui designado para lavrar, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, a autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Habeas corpus denegado.
(HC 347.434/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, minha relatoria para o acórdão, SEXTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016, grifei.)
Nesse sentido, a meu ver, mostra-se suficiente, na espécie, a fundamentação da instância ordinária no que concerne à imposição da medida mais gravosa, com fulcro na reiteração de atos infracionais pelo paciente, de maneira que não vislumbro a existência de nenhuma flagrante ilegalidade, a ensejar a concessão da ordem.
A propósito:
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS ANTERIORES POR ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, apesar de a representação tratar de ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado, as instâncias ordinárias salientaram que o menor "vem praticando diversos atos infracionais em Cururupu e em Serrano do Maranhão", fato que justifica a imposição de medida socioeducativa de internação. Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado com reavaliação periódica, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 937.770/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. ADVERTÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE IMPOSTA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. CABIMENTO DE MEDIDAS MAIS GRAVOSAS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator, lastreada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, notadamente em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o exame da matéria pelo Órgão Colegiado.
2. Os atos infracionais não se equivalem aos crimes, tampouco as medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente guardam correspondência com as penas previstas no Código Penal, pois, embora possam refletir em certa restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos.
3. As medidas socioeducativas em meio aberto foram aplicadas em razão do histórico infracional do Paciente, pois já foram aplicadas remissões e advertências em anteriores intercorrências que não foram suficientes para afastá-lo da prática delitiva, demonstrando a necessidade da medida socioeducativa de liberdade assistida para protegê-lo da situação de vulnerabilidade social em que ainda se encontra.
4. Registre-se que, consoante o entendimento desta Corte, configurada a reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, admite-se inclusive a imposição de medidas socioeducativas mais graves.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 795.664/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO INFRACIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O Tribunal de origem bem fundamentou a aplicação da medida de internação, em razão do agravante deter comportamento reiterado em atos infracionais, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.
III - Não se exige o trânsito em julgado de sentença na qual tenha sido julgada procedente representação pela prática de ato infracional para a caracterização da reiteração, bastando, para tanto, a existência de pronunciamento do Judiciário sobre as imputações que pesam em desfavor do adolescente (AgInt no HC n. 446.320/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 12/11/2018).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 791.650/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
O aresto impugnado não diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de aplicação de medida de internação nos casos em que se observa o art. 122, inciso II, do ECA, motivo pelo qual não há como reconhecer o constrangimento ilegal alegado no writ.
O entendimento aqui exarado vai ao encontro do parecer ministerial assim ementado (e-STJ fl. 163):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ECA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE NA VIDA DO ADOLESCENTE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.