SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. RONEI NOGUEIRA (REQUERENTE), 2. COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE (REQUERIDO)
Advogados
JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB 79916/PR), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
TutAntAnt 720/SC (2025/0439852-6)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:RONEI NOGUEIRAADVOGADO:JACKSON DA SILVA WAGNER - PR079916REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTEADVOGADO:JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
DECISÃO
Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada por RONEI NOGUEIRA, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto na origem, pendente de juízo de admissibilidade, o qual fora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OFERTADA EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA À SUA PRÓPRIA AQUISIÇÃO. VINCULAÇÃO DO BEM À DÍVIDA DESDE A ORIGEM DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HIPÓTESE DE O IMÓVEL DE PROPRIEDADE PLENA DO DEVEDOR SER OFERTADO ESPONTANEAMENTE COMO GARANTIA EM CONTRATO DIVERSO. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA IMPENHORABILIDADE (ART. 5º, XXVI, DA CF). INSTITUTO QUE SE TRATA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDOS EXORDIAIS QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O requerente alega ter ajuizado ação declaratória de impenhorabilidade para proteger sua única propriedade rural (matrícula n° 24.964), onde reside e trabalha com sua família, a qual possui área de 22,36 hectares, sendo objetivamente classificada como pequena propriedade rural, inferior a dois módulos fiscais do município (fixado em 16 hectares).
Relata que o magistrado de primeiro grau julgou a ação procedente, declarando a impenhorabilidade do imóvel, por entender que a proteção constitucional (Art. 5º, XXVI) e legal (Art. 833, VIII, CPC) se sobrepõe à garantia de alienação fiduciária.
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. RONEI NOGUEIRA (REQUERENTE), 2. COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE (REQUERIDO)
Advogados
JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB 79916/PR), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
TutAntAnt 720/SC (2025/0439852-6)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:RONEI NOGUEIRAADVOGADO:JACKSON DA SILVA WAGNER - PR079916REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTEADVOGADO:JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985Processo distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. RONEI NOGUEIRA (REQUERENTE), 2. COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE (REQUERIDO)
Advogados
JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB 79916/PR), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
TutAntAnt 720/SC (2025/0439852-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RONEI NOGUEIRAADVOGADO:JACKSON DA SILVA WAGNER - PR079916REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTEADVOGADO:JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985Processo distribuído pelo sistema automático em 07/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. RONEI NOGUEIRA (REQUERENTE), 2. COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE (REQUERIDO)
Advogados
JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB 79916/PR), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
TutAntAnt 720/SC (2025/0439852-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RONEI NOGUEIRAADVOGADO:JACKSON DA SILVA WAGNER - PR079916REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTEADVOGADO:JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 23).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Documento
Protocolo de Petição
Contudo, em sede de Apelação, a 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença, afastando a proteção por considerar que a garantia (alienação fiduciária) foi dada para a aquisição do próprio bem, não sendo possível aplicar ao caso o entendimento atinente a penhora, motivo pelo qual válido o procedimento de consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial.
No recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação direta aos artigos 833, VIII, do CPC, 4º, §2º, da Lei nº 8.009/1990, e 4º da Lei nº 8.629/1993, além de afronta à jurisprudência pacificada desta Corte (STJ) e ao precedente vinculante do STF (Tema 961).
Para amparar o periculum in mora menciona ter sido designados os leilões do imóvel para 27 de outubro de 2025 (primeiro leilão) e 03 de novembro de 2025 (segundo leilão), porém, considerando que a presente petição fora protocolada em 06 de novembro de 2025 e os leilões já ocorreram, o perigo não é mais a possibilidade do leilão, mas a consumação de seus efeitos jurídicos irreversíveis com a lavratura da carta de arrematação e, subsequentemente, o seu registro na matrícula do imóvel por um terceiro arrematante de boa-fé.
Arremata mencionando que "se este ato expropriatório se consumar e o bem for transferido a um terceiro de boa-fé, o provimento final deste Recurso Especial, ainda que favorável ao Requerente, como fortemente indicam os precedentes desta Corte, se tornará processualmente inócuo e materialmente inútil".
O peticionante requer a concessão de efeito suspensivo ao acórdão recorrido e a "todo e qualquer ato expropriatório (consolidação da propriedade, leilão, arrematação, adjudicação, ou imissão na posse) relativo ao imóvel de matrícula n. 24.964 do CRI de São Bento do Sul/SC" e, caso o leilão extrajudicial (designado para 03/11/2025) já tenha sido realizado, que sejam suspensos todos os seus efeitos, impedindo-se a expedição da carta de arrematação e/ou o registro da transferência e a imissão na posse pelo arrematante, até o julgamento final do Recurso Especial por esta Colenda Corte".
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece sequer conhecimento.
1. De início, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029 - [...] § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que ainda não ocorreu na hipótese sub judice, pois o feito ainda está sendo processado na origem, não havendo o necessário esgotamento de instância.
Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem."
"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015). [...] 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF). 2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) [grifou-se]
2. Ademais, mesmo que assim não fosse, tendo em vista o indeferimento do efeito suspensivo ao reclamo conforme decisão de fls. 48-51, não se vislumbra a manifesta teratologia no pronunciamento exarado pela origem, porquanto nos termos do artigo 3º, inciso II da Lei 8.009/90 a impenhorabilidade do bem de família não é oponível ao titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato, exatamente como o caso dos autos em que o financiamento com cláusula de alienação fiduciária fora para a aquisição do próprio imóvel rural sobre qual o requerente pretende seja aplicada a impenhorabilidade expressamente afastada nos termos da lei de regência.
Confira-se, por oportuno, o teor do normativo citado:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
O entendimento precursionado pela Corte local, em princípio, está conforme a jurisprudência desta Corte Superior assente no sentido de que, uma vez consolidada a transmissão da propriedade pela alienação fiduciária por ato de disposição de vontade livremente praticado pelo proprietário do bem, é abusivo o uso da proteção legal, invocando-se a impenhorabilidade do bem de família, pois contraria a boa-fé objetiva.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/1990. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De fato, verifica-se que o Tribunal de origem, ao interpretar a norma regente do instituto do bem de família, adotou solução em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual possui orientação no sentido de ser possível a penhora do bem de família, quando o resultado da dívida exequenda for decorrente do contrato de compra e venda do próprio imóvel.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.715.954/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a penhora do bem de família para saldar débito decorrente de contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel. 3. Na hipótese, rever o entendimento do acórdão recorrido, de que o crédito do exequente originou-se da promessa de compra e venda celebrada entre as partes para a aquisição do próprio imóvel penhorado, atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.378.891/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/12/2019, DJe 11/12/2019)
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a proteção do bem de família não impede a alienação fiduciária, pois o imóvel foi dado voluntariamente em garantia. (...)
(AgInt no AREsp n. 2.795.144/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor" (EREsp 1.559.370/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 6/6/2023).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.987.440/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INDICAÇÃO DE RESIDÊNCIA FAMILIAR COMO GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE.1. Segundo a jurisprudência do STJ, "(a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, REPD Je de 30/06/2020, DJe de 9/6/2020.)" (...)5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.664.466/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
Nessa medida, mostra-se ausente o fumus boni iuris autorizador do deferimento da medida.
3. Do exposto, indefere-se liminarmente o pedido veiculado por meio da presente tutela antecipada antecedente.