HC 1050862/SP (2025/0439853-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:NALIGIA CANDIDO DA COSTAADVOGADO:NALÍGIA CÂNDIDO DA COSTA - SP231467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS LOBO FRATINICORRÉU:JOAO PAULO SOUARES DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MATHEUS LOBO FRATINI alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2228921-77.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta que a prisão preventiva - pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 241-B e 241-C, ambos do ECA – foi mantida com fundamentação genérica, sem elementos concretos e contemporâneos. Afirma que há excesso de prazo qualificado, com mora estatal na análise da resposta à acusação e do pedido de revogação, e sem início da instrução. Aduz a inexistência de laudo pericial juntado aos autos e quebra da cadeia de custódia da prova digital, tornando a materialidade não comprovada.
Alega nulidade da confissão por ausência de defesa técnica no interrogatório policial. Sustenta nulidade da oitiva de vítimas menores, realizada em desconformidade com a Lei n. 13.431/2017. Afirma ausência de periculum libertatis contemporâneo, pois os dispositivos eletrônicos foram apreendidos, e indica condições pessoais favoráveis que permitem medidas cautelares diversas.
Requer a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas, e, ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus.
A defesa apresentou manifestações às fls. 318-328 e 331-344, além do pedido de tutela provisória às fls. 347-350, ao argumento da ausência de materialidade do crime do art. 241-A do ECA e suposto "colapso probatório para os crimes mais graves" e consequente esvaziamento da justa causa para a prisão. Insiste na substituição da medida extrema por cautelares diversas.
Decido.
Ao decretar a prisão preventiva, o Juízo de origem ressaltou o seguinte:
No caso dos autos, nesse momento de cognição sumária, tem-se que os fatos estão suficientemente descritos. A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (art. 282, § 6º, do CPP). E, na hipótese, a prisão preventiva se faz necessária para garantia da ordem pública. E, ainda que o autuado seja primário (fls. 28), está respondendo a outros processos pelo mesmo delito. O crime, em tese, que lhe foi imputado é de extrema gravidade e contra a dignidade sexual, o que contibui para desestabilizar as relações de convivência social. Logo, verificando perfeitamente delineados o fumus commisi delicti, consistente na aferição prévia da probabilidade de autoria de fato típico e ilícito, bem como o periculum libertatis, consubstanciado na imprescindibilidade da custódia processual, entendo que a prisão cautelar deve ser determinada. Dessa feita, a despeito da primariedade e de ter declarado possuir endereço fixo, à vista da gravidade concreta da conduta, tudo indica que outras medidas cautelares alternativas à prisão se mostram, ao menos neste momento, inadequadas e inócuas. A custódia deve ser mantida para evitar, como já indicado, a perpetuação da prática criminosa, garantindo-se, desse modo, a paz, a ordem social e a ordem pública, requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva. Ressalta-se que além de evidenciada a gravidade concreta da conduta do indiciado (fls. 57-58, destaquei).
A Corte local, por sua vez, assim denegou a ordem:
A alegação da impetração relativa à quebra da cadeia de custódia, que teria comprometido a prova dos autos, é pertinente ao próprio mérito da ação penal, não se adequando aos estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
Quanto ao laudo, ele poderá ser juntado no curso da instrução. Por ora, os demais elementos coligidos demonstram suficientemente a materialidade.
Inegável, também, o periculum in mora.
Trata-se de graves crimes de pornografia infantil e assédio sexual contra adolescentes, prática que indica gravíssimo distúrbio comportamental, o que se traduz em periculosidade, permitindo concluir que a liberdade do paciente configuraria risco para a ordem pública.
Em relação à alegada nulidade do interrogatório realizado sem a presença de advogado ou defensor público, cabe lembrar que o inquérito policial é mero procedimento investigativo, não sujeito ao crivo do contraditório.
Destarte, a ausência de Advogado durante o interrogatório policial do paciente não importa em nenhuma nulidade.
De qualquer forma, consta do termo de interrogatório que o paciente foi “(...) cientificado pela Autoridade Policial quanto aos seus direitos individuais constitucionalmente previstos, em especial os de receber assistência de familiares ou de advogado que indicar, de não ser identificado criminalmente senão nas hipóteses legais, de ter respeitadas suas integridades física e moral, de manter-se em silêncio e/ou declinar informações que reputar úteis à sua autodefesa (...)” 2 .
Tem-se, ainda, que as vítimas foram ouvidas na Delegacia após questionadas se preferiam ser ouvidas naquele local ou em um Hospital Universitário, com psicóloga, ao que responderam, em companhia e mediante autorização de suas genitoras, que preferiam ser ouvidas na Delegacia. 3 Além disso, a escuta especializada prevista na Lei n. 13.431/2017 é medida que visa a resguardar os interesses da criança ou do adolescente vítima de violência, e não a de seu agressor.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não maculam a ação penal.
O desenvolvimento das investigações permitiu que se tomasse conhecimento dos fatos, ensejando a decretação da prisão temporária do paciente (mantida por esta Câmara, à unanimidade, em impetração anterior) e, posteriormente, sua prisão preventiva.
Embora os fatos tenham se iniciado em meados de 2023, somente recentemente vieram à tona, o que ensejou novas diligências para seu cabal esclarecimento.
É nítida, portanto, a presença dos requisitos da custódia cautelar.
[...]
Anota-se por fim, que, diferentemente do alegado na impetração, a decisão que decretou a prisão preventiva 4 se apresenta motivada, já que, a par do reconhecimento da presença de indícios suficientes de autoria de prováveis crimes de pornografia infantil e assédio sexual, alicerçou-se na gravidade concreta do delito, na insuficiência da fixação de medidas cautelares diversas e na presença dos requisitos da segregação processual (fls. 35-38, destaquei).
Entendo justificada, em princípio, a manutenção da prisão preventiva, em razão do risco de reiteração delitiva.
Ainda, acerca das nulidades e ausência de prova da materialidade de um dos delitos, os pretendidos pleitos, tais como formulados na inicial, se confundem com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
Ainda, não assiste razão à defesa quanto à aduzida ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, dada a natureza do comportamento delitivo, indicativo da permanência atual dos riscos à liberdade sexual e à integridade de terceiros, no caso, menores de idade.
Acerca do excesso de prazo, conforme bem pontuado pelo Tribunal de origem, "[n]os autos n. 1500993-15.2025.8.26.0544, a denúncia foi oferecida em 28.03.2025 e recebida em 29.07.2025, ocasião em que, atendendo ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a MMª. Juíza a quo revisou a necessidade de subsistência da prisão preventiva do paciente, mantendo-a" (fl. 38).
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ