Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. RUAN DA CUNHA RIBEIRO (AGRAVANTE)
- Advogados
- MAICON DOUGLAS CARVALHO DA COSTA (OAB 10935/RO), RONEY DA SILVA RIBEIRO (OAB 12756/RO), ANDRE NOVAES DUARTE JUNIOR (OAB 14821/RO), ALLAN HENRIQUE DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 14293/RO)
AgRg no HC 1050860/RO (2025/0439863-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:RUAN DA CUNHA RIBEIROADVOGADOS:RONEY DA SILVA RIBEIRO - RO012756ANDRE NOVAES DUARTE JUNIOR - RO014821MAICON DOUGLAS CARVALHO DA COSTA - RO010935ALLAN HENRIQUE DE OLIVEIRA CARVALHO - RO014293AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
RUAN DA CUNHA RIBEIRO interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência da Sumula n. 691 do STF.
Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, verifica-se que foi julgado o mérito do habeas corpus originário.
Assim, como o writ foi interposto contra decisão monocrática de desembargador, que agora foi substituída pelo julgamento de mérito pelo colegiado, é forçoso reconhecer a perda de objeto da presente impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura. Neste sentido:
[...]
3. Uma vez apreciado o mérito do habeas corpus originário, resta esvaído o objeto do writ impetrado nesta Corte no qual se insurgia contra a decisão do Desembargador Relator, indeferitória do pedido de liminar. Precedentes.
4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento
(RCD no HC n. 349.107/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 1º/6/2016).
[...]
2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a superveniência de acórdão, apreciando o mérito do writ originário, impetrado em 2º Grau, torna prejudicada a análise do habeas corpus, impetrado neste Superior Tribunal de Justiça.
3. Prejudicado o agravo regimental, em face da perda superveniente de objeto deste writ, pelo julgamento do habeas corpus na origem.
