HC 1050856/AP (2025/0439865-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MATHEUS BICCA DE SOUZAADVOGADO:MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP005055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:EDSON DE SOUZA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E DE S L, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 6001058-04.2025.8.03.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 213, caput, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 38):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DOS FATOS E RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente no curso de inquérito por crime de estupro no contexto de violência doméstica, sustentando ausência de fundamentação idônea da decisão, desnecessidade da custódia e possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve ilegalidade na decretação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta; (ii) se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes; e (iii) se as condições pessoais do paciente autorizariam a revogação da custódia.
III. Razões de decidir
A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como relatos da vítima, testemunhas e imagens, que indicam reiteração de condutas violentas, risco à integridade física e psíquica da vítima e tentativa de interferência na instrução criminal.
A gravidade do delito e a persistência do comportamento agressivo justificam a prisão cautelar como medida necessária para garantia da ordem pública, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
As condições pessoais do paciente, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito ou paternidade, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
IV. Dispositivo e tese
Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é admissível quando concretamente fundamentada na gravidade do crime e no risco à integridade da vítima, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando evidenciada a reiteração delitiva e a potencial interferência na instrução criminal. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.”"
No presente writ, a defesa afirma a inexistência de pressupostos para a prisão preventiva, uma vez que o paciente, embora não tenha sido formalmente cientificado das medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima, não incorreu em qualquer descumprimento de condições impostas.
Sustenta a ausência de fundamentação concreta para a decretação e manutenção da custódia cautelar, porquanto não foram apresentados fatos novos capazes de justificar a adoção da segregação antecipada.
Aponta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK