SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ANA RAFAELA VASCONCELOS DAMASCENO (IMPETRANTE)
Advogado
ANA RAFAELA VASCONCELOS DAMASCENO (OAB 36219/CE)
HC 1050557/CE (2025/0440105-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANA RAFAELA VASCONCELOS DAMASCENOADVOGADO:ANA RAFAELA VASCONCELOS DAMASCENO - CE036219IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ELIAS EVARISTO DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E E DE P, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Recuso em Sentido Estrito n. 0010505-21.2025.8.06.0070.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 2/9/2002, pela suposta prática do crime tipificado no art. 213 do Código Penal - CP.
Cumprido o mandado em 3/6/2025 e realizada audiência de custódia, em seguida a prisão do acusado foi revogada pelo Juízo de origem, que substituiu o encarceramento por medidas cautelares alternativas.
Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso a fim de decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 13/15):
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE). ESTUPRO. TESE DOS ELEMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E DE PERICULUM LIBERTATIS. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA POR DILATADO ESPAÇO DE TEMPO. VIOLAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES E INADEQUADAS. NECESSÁRIA PRISÃO PREVENTIVA. EMISSÃO DO COMPETENTE MANDADO (PRAZO DE VALIDADE: 6 DE ABRIL DE 2041). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. #BNMP.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RESE), com supedâneo no Art. 581, inciso V, c/c Art. 586, ambos do Código de Processo Penal (CPP), interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MP/CE) em face de Decisão emitida pelo Juízo da Vaia Única Criminal da Comarca de Crateús/CE, que revogou a prisão preventiva anteriormente imposta ao Incriminado Elias Evaristo de Paulo e submeteu-o às medidas cautelares. Foi arguido, vide fls. 185/190, que, em razão do fato de que o indivíduo ter ficado foragido por mais de 20 (vinte) anos após o cometimento, em tese, do crime de estupro contra a própria filha, resta evidenciado o perigo à aplicação da Lei Penal e à ordem pública, demandando, por fim, a custódia cautelar.
(a) Verificai' se há elementos suficientes para ensejar a custódia cautelar da parte ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Autos em questão revelam que pesa contra o Incriminado a pesada acusação de ter estuprado, em fevereiro de 2000, a própria filha, tendo, por fim, gerado um filho com ela. Nessa toada, fica-se sabendo, também, que tal indivíduo, após ameaçar a Vítima e sua mãe, sua ex-companheira, evadira-se por mais de 20 (vinte) anos do distrito da culpa;
4. Somente após tal prazo, tendo havido também a suspensão do curso processual e da prescrição, o Acusado constituiu advogado. Entretanto, ficou patente a efetiva violação da Lei Penal, mormente pela sua situação de foragido por tanto tempo (quase gerando a prescrição, diga-se). Nesse sentido: há elementos fortes de cometimento do crime, em especial a detalhada descrição do fato provida pela Ofendida e com corroboração pelos aspectos amealhadas ainda na fase inquisitorial. Destarte, há o necessário fumus comissi delicti. Em prosseguimento, a liberdade do indivíduo pode gerar novos contatos com as partes afligidas - há, inclusive, indicação de que ele realizara sérias ameaças - e existe, ainda, ostensivo comportamento violador da lei penal. Portanto, há o exigível periculum libertatis e
5. Destarte, a contemporaneidade do periculum libertatis não se limita à data do fato, mas, também, aos fundamentos da custódia cautelar: o comportamento do Acusado é de notório desrespeito ao processamento do feito e da possível incidência da reprimenda, de modo que há substrato para a custódia cautelar. Portanto, decreta-se a prisão preventiva, de modo a resguardar a aplicação da Lei Penal, e determina-se a expedição do competente mandado em desfavor do Recorrido (prazo de validade: 6 de abril de 2041).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido com decretação da prisão preventiva.
Tese de julgamento:
1. A contemporaneidade, paia fins de prisão preventiva, não deve ser avaliada tão somente quanto à data do fato, mas também com relação aos fundamentos da custódia cautelar e 2. A prisão preventiva, com base na aplicação da Lei Penal, deve ser pautada por elementos concretos de intenção ou de efetiva fuga do distrito da culpa. Dispositivos relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Súmula n°. 2; Código de Processo Penal, Arts. 282, inciso II, e 312
Jurisprudências relevantes citadas:
Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 1023845 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0290979-0 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/09/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 23/09/2025 e
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo n°. 0626006-79.2025.8.06.0000 Relator(a): SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Comarca: Mucambo Órgão julgador: 2a Câmara Criminal Data do julgamento: 06/08/2025 Data de publicação: 06/08/2025."
No presente writ, a impetrante sustenta a ausência de contemporaneidade da segregação, considerando o interregno de mais de 22 anos entre a data dos supostos fatos delituosos e a decretação da preventiva pelo Colegiado, sem demonstração de qualquer fato novo que justifique a prisão.
Afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Assevera que as supostas ameaças citadas como fundamento da prisão teriam ocorrido no ano de 2000, não existindo indícios de que tenham sido reiteradas, ou que haja qualquer risco à vítima ou às testemunhas.
Destaca, ainda, a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferido o pedido liminar (fls. 60/61) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 67/80 e 81/86), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 88/95).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 17/21):
"Registre-se a plena obediência aos pressupostos de admissibilidade, de modo que o presente Recurso em Sentido Estrito (RESE) comporta conhecimento.
Ato continuo, chega-se ao exame de mérito.
De prelúdio, indique-se que o verbete sumular de número 2. oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE). estabelece que "[...] a ameaça concreta e
evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal...".
O posicionamento elenca. para a incidência da custódia cautelar. a ameaça ou a efetiva evasão do distrito da culpa. Vale dizer que, no caso em tela, o Incriminado permaneceu foragido por mais de 20 (vinte) anos - tanto é que houve a suspensão do curso do processo e da prescrição.
Na mesma toada, foi-lhe reconhecida a revelia.
Sua postura, concretamente analisada, violou a Lei Penal (não se descura, de igual modo, da persistência do potencial para nova violação).
[...]
É de se ver que a questão da contemporaneidade não se limita à data do fato, mas também aos fundamentos da prisão preventiva. No caso avaliado, o tempo que o indivíduo passou foragido foi ainda menor do que o que ora se experimenta, mas. ainda assim, restou imperiosa a custódia.
[...]
Rememore-se: pesa contra o Incriminado a acusação de ter estuprado e engravidado a própria filha. Trata-se de crime notoriamente vultoso e com elementos, ainda que em tese. de rematada vileza.
E de se ver. também, que. uma vez solto, a parte ré não encontra limites para tornar a ter contato com a própria filha e. se quiser, ameaçá-la (nos Autos, há indicação de que ele vociferara: "[...] Se você contar a alguém, sua vagabunda, você e sua mãe vão se foder...").
Vale dizer, há ponto importante relativo ao periculum libertatis.
As medidas cautelares. advindas da soltura, são "inadequadas" e, nessa toada, são ostensivamente insuficientes.
[...]
Não se olvide, também, da descrição detalhada providenciada pela Vitima, conforme fls. 20/21 e da corroboração advinda da senhora Maria Ferreira da Silva, conforme fls. 18/19.
Por fim. a documentação de fls. 13/15 atesta a gravidez resultante da agressão sexual.
Ou seja. há elementos fortes de fumus comissi delicti e de pericullum libertatis. ensejando, de fato. a prisão preventiva.
Ante todo o exposto, conhece-se do RESE interposto e. ao fim. concede-se provimento, com a decretação da previsão preventiva do Incriminado Elias Evaristo de Paula.
Por fim. emita-se o competente mandado de prisão (prazo de validade: 6 de abril de 2041)."
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pela instância ordinária a sua necessidade, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do paciente, acusado de ter estuprado a própria filha, engravidando-a, bem ainda proferir ameaças à vítima e sua mãe, o que indica risco de reiteração criminosa e intimidação de testemunhas.
Ademais, o paciente permaneceu foragido por mais de 20 anos, demonstrando risco concreto de fuga e dificuldade de subsumir-se à aplicação da lei penal.
A jurisprudência deste Tribunal possui entendimento de que a evasão do distrito da culpa "constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/11/2019).
Nesse contexto, a fuga prolongada e revelia do acusado manteve-se atual e relevante para a análise do periculum libertatis, sendo forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IDÔNEA. AGRAVANTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VISUALIZADA. SEM REGISTRO DE CUMPRIMENTO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. Conforme os autos, o agravante teve sua prisão preventiva decretada em 2022 por estar em local ignorado e não ter sido encontrado após várias tentativas para fins de citação, sendo classificado como foragido pelas instâncias ordinárias. Cumpre observar que ainda não há registro de cumprimento do decreto prisional. Desse modo, o comportamento do agravante demonstra o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
3. Do mesmo modo, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva. Ora, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 197.493/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E DE DOIS HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, "b", do Regimento Interno deste Superior Tribunal, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o decisum rechaçado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelas Cortes Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar. Não há falar, pois, em afronta ao princípio da colegialidade.
2. Segundo a orientação deste Tribunal Superior, "No que tange ao pedido de desclassificação por ausência da demonstração do animus necandi na conduta do acusado, ressalta-se que maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita" (AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
3. Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena. Precedentes.
4. A ausência de ilegalidade notória no decisum impugnado faz concluir pela demonstração da exigência cautelar justificadora da clausura provisória do acusado, sobretudo em razão do modus operandi utilizado para a prática das infrações, capaz de revelar a periculosidade acentuada do recorrente e a potencialidade lesiva das suas atitudes, inclusive para resguardar a integridade física e mental dos ofendidos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECORRENTE FORAGIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. TEMAS NÃO ABORDADOS DE FORMA ESPECÍFICA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUMENTO DE FALTA DOS DEMAIS REQUISITOS CAUTELARES. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As matérias relativas à falta de contemporaneidade do decreto prisional em relação aos fatos imputados e de autorização do interrogatório do recorrente por videoconferência não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Para não incorrer em supressão de instância, esta Corte não pode conhecer desses temas.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça enfatiza a existência de elementos indiciários suficientes a respeito do perigo gerado pela liberdade do recorrente, razão pela qual a custódia cautelar encontra amparo nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência desta Corte considera que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 169.939/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO AMPARADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUGA DO ACUSADO APÓS A PRÁTICA DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA DESISTIU DE REPRESENTAR CONTRA O AGRESSOR. IRRELEVÂNCIA. DELITO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AS TESES DE QUE A VÍTIMA SE RECONCILIOU COM O AGRAVANTE, DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE QUE O PARQUET ESTADUAL AINDA NÃO OFERECEU A DENÚNCIA NÃO FORAM EXAMINADAS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, TAIS MATÉRIAS NÃO CONSTAM DA INICIAL DO RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de feminicídio tentado, visto que desferiu contra a vítima um golpe de faca que lhe atingiu na região do tórax, fugindo após a prática delitiva e permanecendo em local incerto e não sabido.
3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Mostra-se irrelevante a manifestação da ofendida em não representar contra o agressor, tendo em vista tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada. Precedentes.
5. As alegações de que a vítima e o agravante reconciliaram-se, de ausência de contemporaneidade e de que o Ministério Público estadual ainda não ofereceu a denúncia foram trazidas somente por ocasião do agravo regimental. Dessa forma, por constituírem tais matérias inovação recursal, não se pode delas conhecer.
A mais disso, como as referidas teses não foram apresentadas perante o Tribunal de origem, delas não pode conhecer esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 175.786/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A tese de insuficiência das provas da autoria, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No particular, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi.
Conforme exposto, o paciente matou as vítimas mediante emprego de arma de fogo e emboscada, pois não aceitava o fim do seu casamento e o novo relacionamento da sua ex-companheira.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
7. No caso, o juízo de primeiro grau enfatizou que o feito tramitou de forma regular e que se trata de ação complexa, sendo necessário realizar instrução processual extensa, com oitivas de várias testemunhas e informantes, e aguardar o resultado de prova pericial para a elucidação inequívoca da autoria do crime. Além disso, verifica-se que a instrução criminal já foi encerrada, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
8. Agravo regimental desprovido. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante que imprima celeridade na prolação da sentença.
(AgRg no HC n. 802.231/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
De mais a mais, ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (NETAS DE SUA EX-COMPANHEIRA). PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
[...]
2. In casu, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na periculosidade social do recorrente, dada a gravidade in concreto do delito, uma vez que é acusado da prática de estupro contra duas crianças, em ambiente familiar, e no risco de reiteração delitiva, pois responde a processos criminais pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e de ameaça em contexto de violência doméstica.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na espécie.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra necessária, dada a potencialidade lesiva da infração denunciada.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 111.746/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/8/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE DA VERSÃO DA VÍTIMA. VERSÕES DIVERSAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...).
2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade do crime, ante as circunstâncias fáticas, visto que a vítima foi dopada, a fim de possibilitar a prática do delito, com uso de violência na conjunção carnal, não há que falar em ilegalidade do decreto de segregação cautelar.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 497.616/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 28/6/2019.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ANA RAFAELA VASCONCELOS DAMASCENO (IMPETRANTE)
Advogado
ANA RAFAELA VASCONCELOS DAMASCENO (OAB 36219/CE)
HC 1050557/CE (2025/0440105-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANA RAFAELA VASCONCELOS DAMASCENOADVOGADO:ANA RAFAELA VASCONCELOS DAMASCENO - CE036219IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ELIAS EVARISTO DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E E DE P, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Recuso em Sentido Estrito n. 0010505-21.2025.8.06.0070.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 2/9/2002, pela suposta prática do crime tipificado no art. 213 do Código Penal - CP.
A prisão do paciente foi posteriormente revogada pelo Juízo de origem, que substituiu a custódia por medidas cautelares alternativas.
Irresignado, o parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso a fim de decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos do acórdão de fls. 13/15.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade da segregação, considerando o interregno de mais de 22 anos entre a data dos supostos fatos delituosos e a decretação da preventiva pelo Colegiado, sem demonstração de qualquer fato novo que justifique a prisão.
Afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Assevera que as supostas ameaças citadas como fundamento da prisão teriam ocorrido no ano de 2000, não existindo indícios de que tenham sido reiteradas, ou que haja qualquer risco à vítima ou às testemunhas.
Destaca, ainda, a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ANA RAFAELA VASCONCELOS DAMASCENO (IMPETRANTE)
Advogado
ANA RAFAELA VASCONCELOS DAMASCENO (OAB 36219/CE)
HC 1050557/CE (2025/0440105-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANA RAFAELA VASCONCELOS DAMASCENOADVOGADO:ANA RAFAELA VASCONCELOS DAMASCENO - CE036219IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ELIAS EVARISTO DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/11/2025.