Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 277006/SP), PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA (OAB 211642/SP)
HC 1050562/SP (2025/0440118-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVAADVOGADOS:PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA - SP211642LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA - SP277006IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A E G B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A E G B M em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2354175-60.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi aplicada medida socioeducativa de internação ao paciente em face de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, tendo sido determinada a execução imediata.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, respondeu todo o processo em liberdade, não fazendo sentido a decretação de execução imediata.
Alegam que o paciente tem direito de responder em liberdade até o julgamento da apelação, em observância ao princípio da atualidade das medidas socioeducativas e à ausência de efeito suspensivo automático da apelação no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a ilegalidade da execução imediata da medida socioeducativa de internação, com o consequente reconhecimento do direito do paciente recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
