Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), G T T (AGRAVANTE)
- Advogado
- YURI CARNEIRO COÊLHO (OAB 015649/BA)
AgRg no HC 962261/BA (2024/0440253-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:G T TADVOGADO:YURI CARNEIRO COÊLHO - BA015649AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
G. T. T. agrava da decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra liminar de Desembargador.
A parte pede o afastamento da Súmula n. 691 do STF e a concessão da ordem pelo colegiado.
Decido.
Houve julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de origem e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão.
Assim, é forçoso reconhecer a prejudicialidade deste regimental. Não há interesse ou utilidade em discutir a superação da Súmula n. 691 do STF, porquanto, atualmente, o ato apontado como coator (liminar de Desembargador) foi substituído por acórdão (pronunciamento do colegiado) que desafia impugnação própria.
A superveniência do julgamento do "habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise de writ impetrado no STJ. [...] (AgRg no HC n. 677.543/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 16/11/2021).
No mesmo sentido: "[...] Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria. [...] Habeas corpus prejudicado" (HC n. 103.570, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/8/2014).
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental e o habeas corpus impetrado contra liminar de Desembargador.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
