Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO DOMINGOS - GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA (SUSCITADO)
- Advogados
- DIEGO DA SILVA TAVARES (OAB 70331/DF), JESSICA BARRETO TAVARES DA SILVA (OAB 65338/DF)
CC 217666/GO (2025/0440325-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO DOMINGOS - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIAINTERESSADO:A S S BINTERESSADO:G F BREPRESENTADO POR:V F DOS SADVOGADOS:DIEGO DA SILVA TAVARES - DF070331JESSICA BARRETO TAVARES DA SILVA - DF065338INTERESSADO:H A B
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO DOMINGOS - GO e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMABAIA - DF, nos autos de ação de inventário.
Distribuída a ação para o Juízo suscitado, o Ministério Público requereu o declínio da competência para o foro do herdeiro menor, com fundamento nos arts. 147, I e II do ECA. A solicitação foi atendida nos seguintes termos (fls. 84-86):
Nos termos do art. 48 do CPC o foro competente para ações de inventários e partilhas de bens é o foro do domicílio do autor da herança.
Todavia, na hipótese dos autos, em que o herdeiro menor G. F. B. e sua genitora residem na Comarca de São Domingos – GO, prevalece o disposto no artigo 147, incisos I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n. 8.069/1990), que estabelece que a competência será determinada (I) pelo domicílio dos pais ou responsável ou (II) pelo local onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a regra de competência prevista no ECA é de natureza absoluta e não pode ter sua abrangência adstrita às ações de família ou da competência do juízo especializado.
(...)
Isso posto, acolho o pedido do Ministério Público de declinação da competência para redistribuição da presente ação de inventário para um dos Juízos da Vara de Sucessões da Comarca de São Domingos - GO, com as homenagens de estilo, independentemente de preclusão.
