Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SARA APARECIDA PRATES REIS
- Advogado
- SARA APARECIDA PRATES REIS (OAB 132689/SP)
HC 962329/SP (2024/0440564-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SARA APARECIDA PRATES REISADVOGADO:SARA APARECIDA PRATES REIS - SP132689IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de J F contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 8 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 217-A, § 1º, do Código Penal (e-STJ, fl. 25-34).
Interposta apelação, a Corte Estadual negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao apelo ministerial, para fixar ao paciente o regime prisional inicialmente fechado. O aresto foi acostado aos autos às fls. 35-43, e-STJ.
Neste writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação ao paciente do regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena corporal, eis que, além de desproporcional, foi baseada indevidamente na gravidade abstrata da conduta, o que ofende o disposto nas Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
Aduz que se trata de paciente que preenche todos os requisitos para a fixação do regime prisional semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime prisional semiaberto para o desconto da pena imposta ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
