Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogado
- CLAUDIA ABRAMO ARIANO (OAB 296711/SP)
HC 962334/SP (2024/0440570-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOCLAUDIA ABRAMO ARIANO - DEFENSOR PÚBLICO - SP296711IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F J S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de F J S S, em que se aponta como autoridade coatora a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 2290074-48.2024.8.26.0000, mantendo a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Jandira/SP que julgou procedente a representação ofertada pelo Ministério Público pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, aplicando ao paciente a medida socioeducativa de internação, com prazo indeterminado.
Neste writ, a defesa sustenta que, tratando-se de adolescente primário, não há previsão legal para aplicação da medida de internação por prazo indeterminado, pois o art. 122 do ECA é taxativa [sic] – fl. 5.
Requer seja concedida liminarmente a ordem, para o fim de determinar a suspensão da internação do paciente e desde logo autorizá-lo a aguardar, em liberdade assistida, o julgamento do mérito do presente writ, aplicando-se, se assim se entender, medida em meio aberto (fl. 11).
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado.
A impetração é manifestamente improcedente.
Confiram-se, por oportuno, os fundamentos do Tribunal de origem para impor a medida de internação ao paciente (fl. 85 – grifo nosso):
[...]
Depreende-se da sentença de primeiro grau que a magistrada considerou a internação como a mais adequada ao caso em tela, pois, “Embora o adolescente seja tecnicamente primário, foi anteriormente detido pelo mesmo tipo de ato infracional e, pelas informações contidas no relatório da Fundação Casa, verifica-se que se encontra inserido no meio criminoso, fazendo uso de drogas, sem frequentar a escola e sem contar com efetivo respaldo familiar” (fls. 29).
