Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), PRISCILA DA SILVA SOARES (IMPETRANTE)
- Advogados
- PEDRO GUEDES DE SOUZA CAMPANELLA (OAB 235109/SP), PRISCILA DA SILVA SOARES (OAB 447728/SP)
HC 874639/SP (2023/0440599-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:PRISCILA DA SILVA SOARESADVOGADOS:PEDRO GUEDES DE SOUZA CAMPANELLA - SP235109PRISCILA DA SILVA SOARES - SP447728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J DE J DAS VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de J. de J. das V., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao agravo de instrumento ali interposto, mantendo a ordem de prisão civil decretada contra o paciente.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alimentos - Cumprimento de sentença de débito alimentar - Decretada a prisão do alimentante faltoso com a obrigação alimentar perante os filhos - Inconformismo do alimentante - Débito injustificado - Medida gravosa pertinente e mantida sua ordem - Recurso desprovido.
Sustenta a impetrante, em síntese, que a prisão civil decretada em desfavor do paciente é manifestamente ilegal, visto que "i. Quando do ajuizamento da ação (30/04/2019), a exequente J. já contava com 18 anos completos; já o exequente J. atingiu a maioridade no curso do processo, especificamente em março de 2020; ii. Houve a satisfação do débito alimentar referente às prestações de fevereiro, março e abril de 2019, somente sendo noticiado novo inadimplemento em agosto de 2020, quando os exequentes já eram civilmente considerados maiores, capazes, além de financeiramente independentes; iii. A partir de agosto de 2020, início do inadimplemento, os pagamentos foram realizados de forma intermitente ou parcial, contudo, foram integralmente regularizados em junho de 2022, situação que perdura até os dias atuais; iv. O decreto de prisão, datado de 29.08.2022, é extemporâneo e não encontra cautelaridade que o justifique, ante o adimplemento das prestações que ensejaram o ajuizamento da ação e a regularização dos pagamentos o que antecederam; v. O montante do débito atualizado ultrapassa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que por si só torna verossímil a justificativa de impossibilidade de adimplemento integral e imediato, mesmo que levada a efeito a prisão civil do PACIENTE" (e-STJ, fls. 5-6).
