HC 1051104/PR (2025/0440783-3)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:LUCAS DE CAMPOS BISPOADVOGADO:LUCAS DE CAMPOS BISPO - PR093938IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J DE M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado por LUCAS DE CAMPOS BISPO, em favor de J. DE M. M., objetivando a suspensão da ordem de prisão civil indicada no cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos n. 0003069-50.2022.8.16.0195 pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Descentralizada do Boqueirão – Vara de Família da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e, posteriormente, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do habeas corpus cível n. 0091218-20.2025.8.16.0000.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença embasado em título executivo judicial, com posterior homologação de acordo firmado na execução, para pagamento de verba alimentar fixada em benefício de ex-cônjuge.
Na inicial do presente writ (fls. 2-13, e-STJ), o impetrante sustenta, em síntese: (i) estar na iminência de sofrer prisão ilegal; (ii) a ausência dos requisitos para tal medida, tendo em vista o pagamento parcial do débito e a boa-fé do paciente, ausente qualquer recusa deliberada; (iii) ocorrência de novação da dívida, em razão do acordo homologado em juízo, com aceitação de bens móveis (geladeira, micro-ondas e veículo) na composição da dívida, o que retira o caráter emergencial/atual em caso de inadimplemento; (iv) impossibilidade financeira de cumprir totalmente o acordado; (v) violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e obrigatoriedade de observar o meio de execução menos gravoso; (vi) inadequação do rito da coerção pessoal, sendo o caso do rito expropriatório; (vii) natureza indenizatória em relação a alimentos devidos à ex-cônjuge; (viii) o impetrante teve seu habeas corpus denegado pelo Tribunal de origem, razão pela qual ajuizou o presente writ.
Pede, por fim, a concessão da ordem para expedir contramandado de prisão em favor do paciente e, ao analisar o mérito, revogar definitivamente a medida restritiva imposta.
É o relatório.
Decido.
A pretensão liminar não merece prosperar.
1. Destaca-se, inicialmente, que a jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, que não é o caso dos autos.
Consoante relatado, o presente writ aponta como ato coator acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Paranaense que julgou habeas corpus cível, sendo passível de recurso próprio.
A propósito:
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. INEQUÍVOCO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS PARA A DISCUSSÃO DA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR OS ALIMENTOS OU DA DESNECESSIDADE POR PARTE DA ALIMENTANDA. INEXISTÊNCIA. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. (...) 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 775.417/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (Grifou-se)
Em igual sentido, precedentes: HC 920.220/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; HC 901.004/RS, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024; AgInt no HC 820.013/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023.
Ademais, é cediço que o habeas corpus é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, característica típica do processo de conhecimento, sendo certo que o seu exame deve restringir-se à legalidade ou não da ordem emanada da autoridade apontada como coatora.
Com esse norte hermenêutico, ressalte-se que o ato apontado como coator, frente às circunstâncias fáticas do caso concreto, pontuou que "é possível o prosseguimento da execução nos moldes do art. 528 do CPC em caso de descumprimento de transação, uma vez que a dívida não perde a sua atualidade e urgência" (fl. 17, e-STJ), "as próprias partes convencionaram a retomada da marcha processual em caso de descumprimento do acordo (mov. 61.2), o que só reforça a legalidade do decreto prisional" (fl. 18, e-STJ) e "o pagamento apenas parcial da transação, por não abranger o valor integral acordado, sabidamente, não exclui a possibilidade de prisão" (fl. 18, e-STJ).
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não se verifica a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade no decisum ora atacado apta a ensejar na revogação do decreto prisional, tal como pretende o impetrante.
2. Do exposto, indefere-se o pedido liminar requerido no presente habeas corpus.
Oficie-se, com urgência, ao Desembargador Relator do HC n. 0091218-20.2025.8.16.0000/PR, em trâmite perante o TJPR, e ao Juízo dos autos de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos n. 0003069-50.2022.8.16.0195, em trâmite na 2ª Vara Descentralizada do Boqueirão – Vara de Família da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, comunicando-lhes acerca do teor da presente decisão e solicitando-lhes informações pormenorizadas, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Relator
MARCO BUZZI