HDE 11179/EX (2024/0440835-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A P VADVOGADOS:NATHALIA COUTO SILVA - SP401001DANIELA DA SILVA ALMEIDA - SP502246MARCO AURELIO VERISSIMO - SP279144REQUERIDO:C R DE L F
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. P. V., em que é parte requerida C. R. de L. F., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça da Espanha.
A requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 143).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou favoravelmente à homologação (fls. 162-166).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 95-106), acompanhada de apostila (fl. 40), tradução oficial (fls. 12-21) e declaração de anuência traduzida da parte requerida (fl. 143).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN