Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (IMPETRANTE)
- Advogados
- PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO (OAB 39742/CE)
HC 962398/CE (2024/0440985-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADOADVOGADOS:PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO - CE039742IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:M M B ACORRÉU:F F JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. M. B. A., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ na Apelação Criminal n. 0001090-25.2003.8.06.0154.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes previstos nos art. 213, c/c arts. 224, alínea "a", 226, inciso II, 13, § 2º, 29, § 1º, todos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal local negou provimento à apelação defensiva (fls. 17-27).
Neste writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal porque o causídico faleceu em 20 de maio de 2018, antes da publicação da pauta de julgamento do recurso defensivo e, por consequência, do acórdão confirmatório da acusação. (fl. 6).
Aduz, assim, que o patrono da acusada não foi cientificado do julgamento da apelação, visto que dias antes da publicação da pauta de julgamento, o causídico havia falecido. Informa que a paciente só tomou conhecimento do falecimento do Dr. Luis Carlos Ferreira e Silva após a sua prisão, quando seus familiares tentaram contatar o de cujus.
Assevera que (fl. 09)
Por decorrência lógica, não houve qualquer interposição recursal, sendo certificado o transito em julgado do acordão proferido pela autoridade coatora, dando-se baixa nos autos e EXPEDINDO-SE O MANDADO DE PRISÃO em desfavor da Paciente, cujo cumprimento se deu em 09 de novembro de 2024, o que configura uma séria violação aos seus direitos legais e constitucionais, sobretudo, pelo fato deste nutrir seu direito de recorrer, o que desemboca em inafastável prejuízo a defesa de seus interesses, em claro alvedrio ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio do devido processo legal, sendo esta a razão basilar da presente impetração.
