HC 962425/SP (2024/0440986-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MARINA HELOU GIRALDELI TONIADVOGADOS:ALEXANDRE PINHEIRO VALVERDE - SP124623MARINA HELOU GIRALDELI TONI - SP508950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V V DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 97):
APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS INVIABILIDADE Negativa do réu que foi frontalmente contrariada pelos demais elementos de prova trazidos aos autos. Firmes e coerentes declarações da vítima e das testemunhas. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO VISANDO À INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL ACOLHIMENTO Tendo ficado demonstrado nos autos que o acusado, companheiro da avó da vítima, exercia autoridade sobre a ofendida, de rigor o reconhecimento da referida causa de aumento. Recurso da Defesa não provido. Recurso do Assistente de Acusação provido, para aplicar a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, majorando-se a pena, e para fixar o regime inicial fechado.
O paciente foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP) com causa de aumento prevista no artigo 226, II do CP, à pena de 12 anos reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa alega, em síntese: a) que o paciente estaria sofrendo coação posto que haveria desproporcionalidade na pena aplicada pois "a acusação que sopesara sobre o ora paciente dizia respeito a um quimérico “estupro de vulnerável”, pelo fato do ora paciente ter apalpado as nádegas de uma menor de 14 anos" (e-STJ, fl. 4); b) que o crime de estupro de vulnerável deveria ser desclassificado para o de importunação sexual (art. 215-A, CP), com a consequente reforma da pena e do regime inicial para cumprimento da sanção; c) que "no presente caso não há que se cogitar na incidência do princípio da “unirrecorribilidade”, haja vista que a matéria discutida no presente habeas corpus é totalmente distinta da matéria discutida em sede do “Recurso Especial” outrora interposto" (e-STJ, fl. 9) e d) que a causa de aumento do , do CP deveria ser afastada pois a autoridade teria sido presumida apenas "em face de sua condição de namorado da avó da dita vítima" e que tal consideração estaria "desprovida de qualquer arrimo fático" (e-STJ, fl. 29).
Ao final, requer a concessão da ordem para que "e digne julgar procedente o presente pedido de HABEAS CORPUS, operando-se a pertinente DESCLASSIFICAÇÃO para o delito de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (em face das razões retro lançadas), ou em caráter subsidiário, afastando-se a incidência da causa de aumento de pena, atinente, ao art. 226, II, do CP brasileiro" (e-STJ, fl. 35).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Especificamente quanto à desclassificação requerida, verifico que a decisão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, inclusive sendo tratada no Tema Repetitivo 1121 que definiu expressamente que "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável, pela via do habeas corpus, desconstituir a decisão que condenou o réu pela prática de estupro de vulnerável, quando lastreada em amplo material cognitivo amealhado durante a instrução criminal, sobretudo na hipótese de serem as provas harmônicas e suficientes para comprovação da materialidade e autoria.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema repetitivo, firmou a tese jurídica de que "presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022). Desse modo, inviável acolher-se o pleito desclassificatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 883.328/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERAVEL. NÃO REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "Não se cogita de nulidade por ausência de sustentação oral de advogado da defesa no julgamento da apelação, quando este não observou o procedimento estipulado para tanto" (AgRg no AREsp n. 2.128.891/GO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
2. Ainda que assim não fosse, o pedido subsidiário de desclassificação para o delito de importunação sexual contraria a orientação jurisprudencial desta Corte de que, "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (Tema 1121).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.485.063/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO. DESPROVIMENTO.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância a o princípio da fungibilidade recursal.
2. Incontroversa a conduta do réu, pelo exame do material cognitivo realizado pelas instâncias ordinárias, consistente em passar a mão nas partes íntimas da vítima, menor de 14 anos de idade, e beijá-la, tem-se por consumado o crime de estupro de vulnerável, sendo de rigor o afastamento da tentativa, mormente porque a proporcionalidade não é critério de aferição da consumação do delito. Precedentes.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento de tema repetitivo, firmou recentemente a tese jurídica de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1º/7/2022).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa modalidade, desprovido.
(EDcl no REsp n. 2.062.945/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Outrossim, para superar as conclusões alcançadas na origem, quanto à aplicação da causa de aumento de pena (art. 226, II, do CP) e chegar às pretensões apresentadas pela parte é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância, sobretudo na estreita via do habeas corpus. Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. LEI 13.431/2017. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ATO PELA DEFESA. PRECLUSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Evidenciado que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável, é inviável alterar este enquadramento fático nesta célere via do writ, por exigir prova pré-constituída.
3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias foram cautelosas na análise das provas, não se restringindo à palavra da vítima, embora ela tenha recebido especial tratamento, como, de fato, deve ser, sobretudo nos crimes sexuais. Precedentes.
4. As disposições contidas na Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ e, posteriormente, na Lei n. 13.431/2017, visam à maior proteção da criança e do adolescente, garantindo que sua ouvida ocorra apenas uma vez, a fim de se evitar sua revitimização, ainda que haja mitigação do direito ao contraditório e à ampla defesa pelo acusado.
5. Tendo o órgão ministerial desistido da ouvida da ofendida em juízo, "a defesa - que não especificou tal prova em sua resposta à acusação - foi intimada quanto à homologação e permaneceu silente, inclusive ao final da instrução e em suas alegações derradeiras, de modo a se operar o fenômeno da preclusão".
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 855.769/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) - Grifo Acrescido
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSES PONTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A suposta afronta ao art. 212, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, "conforme uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, 'eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, não verificados na espécie.' (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)" (AgRg no HC n. 744.574/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 20/ 06/2022.; sem grifos no original).
2. No caso, a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a quo no julgamento do apelo acusatório, tampouco em sede de embargos de declaração, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, afirmou que a materialidade e autoria do crime são incontestes, diante dos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, sobretudo o depoimento da Ofendida, de especial relevância, corroborado pelas demais provas, inclusive pericial e testemunhal.
Assim, se para a Corte a quo o acervo probatório era suficiente para amparar a condenação, afastar tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
4. Como é cediço: "Não é possível, na via exígua do habeas corpus, proceder o amplo reexame dos fatos e das provas para declarar se o caso é de absolvição ou não, sobretudo se a instância ordinária, soberana na análise fática dos autos, restou convicta quanto à existência do crime e à certeza da autoria" (HC 34.498/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 291).
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 829.921/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) - Grifo acrescido
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intime-se.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, MARINA HELOU GIRALDELI TONI
HC 962425/SP (2024/0440986-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARINA HELOU GIRALDELI TONIADVOGADOS:ALEXANDRE PINHEIRO VALVERDE - SP124623MARINA HELOU GIRALDELI TONI - SP508950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V V DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, MARINA HELOU GIRALDELI TONI
HC 962425/SP (2024/0440986-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MARINA HELOU GIRALDELI TONIADVOGADOS:ALEXANDRE PINHEIRO VALVERDE - SP124623MARINA HELOU GIRALDELI TONI - SP508950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V V DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.