SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. T DOS S G (REQUERENTE), 2. F G (REQUERIDO)
Advogado
ALESSANDRA ARANTES NUZZO ALVES (OAB 263752/SP)
TutCautAnt 1233/RJ (2025/0441216-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:T DOS S GADVOGADO:ALESSANDRA ARANTES NUZZO ALVES - SP263752REQUERIDO:F G
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por T. dos S. G., visando atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto.
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 22-23):
Agravo de instrumento. Direito de família. Alimentos compensatórios. Os alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação. Os alimentos compensatórios são fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, fundada na dignidade da pessoa humana, na solidariedade familiar e na vedação ao abuso de direito. De natureza indenizatória e excepcional, destinam-se a mitigar uma queda repentina do padrão de vida do ex-cônjuge ou ex-companheiro que, com o fim do relacionamento, possuirá patrimônio irrisório se comparado ao do outro consorte, sem, contudo, pretender a igualdade econômica do ex-casal, apenas reduzindo os efeitos deletérios oriundos da carência social. Os alimentos compensatórios são devidos até a partilha dos bens do casal. Precedentes do STJ. Casal que celebrou acordo de partilha dos bens adquiridos na constância do casamento. Cônjuge mulher que, quando por ocasião da partilha de bens do casal, ficou com um automóvel Jeep Renegate no valor de R$ 65.000,00, 100% das cotas da sociedade empresarial Galardi Agenciamentos e Comunicação Ltda., aplicação de renda fixa no valor de R$ 213.765,79 e 54,5% de um fundo de investimentos no valor de R$ 71.234,21. Ausência de fundamento jurídico para persistir, ao menos em sede de tutela de urgência, a obrigação ao pagamento dos alimentos compensatórios. A prestação alimentícia submete-se ao regramento da incompensabilidade, através da exegese do art. 1.707 do CC, que se aplica a qualquer espécie de alimentos, uma vez que tal dispositivo legal não fez nenhuma distinção nesse sentido. Impossibilidade de o agravante pretender a sua repetição. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Em suas razões, alega que, de acordo com o "art. 995, parágrafo único, do CPC, é cabível pedido de tutela provisória, em caráter antecedente, para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora" (fl. 7). Acrescenta que, conforme a jurisprudência desta Corte, a competência para sua apreciação é do STJ.
Sustenta que o fumus boni iuris está evidenciado na violação dos arts. 422, 884, 1.694 e 1.695 do CC/2002 e 300, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015, bem como na divergência jurisprudencial em relação ao entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a partilha de bens não afastaria automaticamente o dever de prestação compensatória quando persiste o desequilíbrio econômico entre as partes, notadamente em uniões longas e marcadas pela dedicação exclusiva de um dos cônjuges ao lar e à família, como seria o caso. Afirma que o valor recebido com a partilha de bens "não é suficiente para sua manutenção digna nem gera qualquer renda mensal, especialmente após duas décadas de afastamento do mercado de trabalho" (fl. 5).
Alega que teve que vender o automóvel mencionado na partilha para custear sua sobrevivência e que a realidade fática demonstraria um quadro de vulnerabilidade material e psicológica. Entende que a análise do caso requer a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero que "determina aos magistrados e tribunais a consideração das desigualdades estruturais e dos papéis sociais historicamente impostos às mulheres" (fl. 14).
Acrescenta que o perigo da demora seria evidente e iminente. Aduz que, "após vinte anos de dedicação integral à família, encontra-se sem renda estável e depende da verba compensatória para reorganizar sua vida e reingressar no mercado de trabalho. [...] A revogação abrupta da verba, somada ao risco de liberação de valores penhorados na execução, representa grave violação à dignidade da pessoa humana e ameaça à sua subsistência imediata" (fls. 15-16). Assevera que a "revogação dos alimentos compensatórios, além de privar T[...] de recursos mínimos e estáveis, acentua a desvalorização de sua figura materna perante as filhas, que associam a casa do pai à abundância e a da mãe à privação" (fl. 17). Argumenta ainda que "o restabelecimento provisório dos alimentos compensatórios não causa prejuízo irreversível a parte aqui recorrida, o qual detém alta capacidade econômica e segue empreendendo, o que assegura a manutenção do equilíbrio processual até a apreciação final do Recurso Especial" (fl. 17).
Requer a concessão de efeito suspensivo ao acórdão recorrido, até o julgamento do Recurso Especial, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau, que fixou os alimentos compensatórios no valor mensal de 5 (cinco) salários mínimos, ou outro montante que se entenda proporcional até a decisão definitiva.
É o relatório.
Decido.
A competência do STJ para examinar pedido de tutela de urgência que objetiva a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se somente após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015:
Art. 1.029. [...]
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão a ser impugnada e, mais, em face de risco irreparável cuja gravidade mostra-se de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.
No caso, todavia, conquanto respeitáveis os argumentos apresentados, é impossível cogitar de excepcionalidade, porque, além de não ter sido interposto o recurso especial, conforme afirma a própria requerente, ainda, ao que parece, existem embargos de declaração pendentes de apreciação pelo Tribunal de origem (fls. 35-42). Ou seja, não houve sequer o exaurimento de instância acerca da controvérsia apresentada.
Com efeito, nada impede que o TJRJ acolha os embargos de declaração pendentes de julgamento, adotando a tese jurídica da requerente, o que viria a prejudicar a própria interposição de recurso especial, ao menos pelos fundamentos declinados nesta oportunidade.
Esta Corte entende que não detém competência para atribuir efeito suspensivo o recurso especial ainda não interposto, especialmente quando pendentes de julgamento embargos de declaração opostos na instância ordinária. Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL NO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO QUE NÃO COMBATE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionalíssimas, a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo quando ainda pendente o juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem ou, até mesmo, na extremada hipótese de não ter sido ainda interposto recurso especial, desde que para salvaguardar o direito da parte e quando o acórdão a ser impugnado apresente-se teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste Tribunal, esteja evidenciado, de plano, a probabilidade de êxito do apelo nobre e visível o perigo da demora na análise da irresignação. Precedentes.
2. Esta Corte superior perfilha o entendimento de que, não obstante seja possível, em caráter excepcionalíssimo, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, não há como se afastar o requisito do necessário exaurimento das instâncias ordinárias a respeito da controvérsia instaurada nos autos. Precedentes.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(RCD na PET no TP 920/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO AINDA NÃO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL NO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior não detém competência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, especialmente quando pendentes de julgamento embargos declaração opostos na instância ordinária.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP 280/PA, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017.)
Além disso, conforme se extrai do documento juntado, foi formulado pedido de efeito suspensivo nos embargos, o qual, entretanto, ainda não foi apreciado por aquela Corte, de forma que a análise poderia ensejar supressão de instância. A propósito:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. 1. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO NA ORIGEM. FLAGRANTE INADMISSIBILIDADE DO PLEITO. PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. A concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinários é medida excepcional que pressupõe a demonstração da existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, devendo tais pressupostos serem avaliados com os olhos voltados para o recurso especial. 2.1. Nas hipóteses em que o recurso especial nem sequer foi interposto, somente se poderia analisar eventual excepcionalidade do cabimento do pedido se ao menos tivesse sido observada a regra do 1.029, § 5º, do CPC/2015, isto é, no caso em que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao circunstancial apelo extraordinário tivesse sido aviado no Tribunal estadual e este, em evidente afronta à lei ou à jurisprudência, indeferisse o pleito, pois, do contrário, poder-se-ia incorrer em supressão de instância.
[...]
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno para lhe negar provimento.
(AgInt no TP 2.319/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019.)
Em tais circunstâncias, inviável abreviar o excepcional acesso a este Tribunal Superior.
Posto isso, INDEFIRO o pedido.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. T DOS S G (REQUERENTE), 2. F G (REQUERIDO)
Advogado
ALESSANDRA ARANTES NUZZO ALVES (OAB 263752/SP)
TutCautAnt 1233/RJ (2025/0441216-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:T DOS S GADVOGADO:ALESSANDRA ARANTES NUZZO ALVES - SP263752REQUERIDO:F GProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/11/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. T DOS S G (REQUERENTE), 2. F G (REQUERIDO)
Advogado
ALESSANDRA ARANTES NUZZO ALVES (OAB 263752/SP)
PET na TutCautAnt 1233/RJ (2025/0441216-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DOS S GADVOGADO:ALESSANDRA ARANTES NUZZO ALVES - SP263752REQUERIDO:F G
DESPACHO
Tendo em vista o despacho de fl. 121, a parte juntou aos autos comprovante de que já litiga na condição de beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 125).
Defiro a gratuidade de justiça.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e atos do processo, bastando que a parte junte aos autos o respectivo comprovante.
A propósito, confira-se a ementa do precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Deve ser reconsiderada a decisão agravada que determinou o recolhimento do preparo, quando do juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porque o benefício da gratuidade judicial foi concedido na origem, como apontado pelo agravante. Isso porque a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP, modificando a jurisprudência até então consolidada, passou a entender que o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece "em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50".
[...]
3. Agravo Interno provido para afastar a necessidade de recolhimento do preparo, mas indeferir os Embargos de Divergência.
(AgInt nos EAREsp 1321593/MG, DJe 30.10.2019).
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. T DOS S G (REQUERENTE), 2. F G (REQUERIDO)
Advogado
ALESSANDRA ARANTES NUZZO ALVES (OAB 263752/SP)
TutCautAnt 1233/RJ (2025/0441216-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DOS S GADVOGADO:ALESSANDRA ARANTES NUZZO ALVES - SP263752REQUERIDO:F G
DESPACHO
À fl. 1 dos autos (folha de rosto), o requerente, T DOS S G, assinala pedido de assistência judiciária. Todavia, a mera indicação quando do peticionamento, com simples pedido genérico do deferimento da benesse, não é suficiente para sua análise. É necessário constar nas razões da petição o seu requerimento.
Assim, ausente referido pedido, intime-se a parte para que, em 15 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. T DOS S G (REQUERENTE), 2. F G (REQUERIDO)
Advogado
ALESSANDRA ARANTES NUZZO ALVES (OAB 263752/SP)
TutCautAnt 1233/RJ (2025/0441216-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DOS S GADVOGADO:ALESSANDRA ARANTES NUZZO ALVES - SP263752REQUERIDO:F GProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/11/2025.