Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. A M M R (AGRAVANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AgRg no HC 875029/GO (2023/0441336-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:A M M RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
A. M. M. R. agrava da decisão de fls. 322-323, na qual não conheci do habeas corpus.
A defesa alega que a prescrição da pretensão executória da medida socioeducativa pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e que "não há que se falar em supressão de instância na apresentação dos fatos a esta Corte Superior, vez que o mandamus objetiva a liberdade de locomoção" (fl. 333).
Decido.
Após consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, é forçoso reconhecer a prejudicialidade deste regimental, visto que, no dia 17/3/2025, foi declarada extinta a execução da medida socioeducativa pela prescrição, nos termos do art. 46, V, da Lei n. 12.594/2012 c/c art. 107, IV, do CP.
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
