SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
HC 962460/RJ (2024/0441370-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:K M DE O CCORRÉU:L C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de K M DE O C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação n. 0004876- 31.2022.8.19.0031.
Extrai-se dos autos que ao paciente foi imposta medida socioeducativa de liberdade assistida em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, em acórdão que não foi juntado aos autos.
Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19/20):
"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MSE QUE NÃO COMPORTA PRAZO DETERMINADO. AFASTAMENTO DO PRAZO FIXADO NA R. SENTENÇA. OMISSÃO SANADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que denegou o apelo defensivo.
2. Pretensão recursal para que seja sanada a omissão, com o reconhecimento da prescrição da pretensão socioeducativa, com fundamento nos artigos 109, inciso VI e 115, ambos do Código Penal, eis que transcorridos o lapso prescricional, reduzido de metade frente à menoridade, tratando-se de matéria de ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste na análise da ocorrência da prescrição da pretensão socioeducativa.
4. Procedência da representação pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, com a aplicação da MSE de semiliberdade pelo prazo de 06 (seis) meses.
5. Julgamento da apelação defensiva por esta Egrégia Câmara Criminal que desproveu o apelo, mantendo a MSE de semiliberdade. Órgão colegiado que não analisou a manutenção ou não do prazo para cumprimento da MSE estabelecido pelo juízo sentenciante. 6. Omissão sanada de ofício por ocasião destes aclaratórios. MSE aplicada que não comporta prazo determinado conforme disposições do ECA e não deverá exceder o prazo máximo de três anos.
7. C. STJ, através do enunciado n. 338 da Súmula do STJ, fixou o entendimento de que a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas, trazendo que, “uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o envolvido complete 21 anos de idade”.
8. Considerando o período máximo de 3 (três) anos, tem-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, previsto no art. 109. IV do CP, reduzido de metade, frente à menoridade, art. 115 do CP, que não foi alcançado, na hipótese, sendo a data do recebimento da representação de 05/11/2021 e a respeitável sentença proferida aos 22/01/2024; apelação defensiva julgada aos 24/09/2024, conforme certidão de julgamento.
9. Embargos rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos desprovidos, no entanto, ex offício, é suprida a omissão para afastar o prazo de cumprimento da medida socioeducativa de 6 (seis) meses fixado na respeitável sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: À UNANIMIDADE SÃO DESPROVIDOS OS EMBARGOS E, DE OFÍCIO, É SUPRIDA A OMISSÃO AFASTANDO O PRAZO DE CUMPRIMENTO DA MSE FIXADO EM SENTENÇA E, EM DECORRÊNCIA, AFASTAR A PRESCRIÇÃO."
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, considerando que ao paciente foi imposta medida socioeducativa pelo prazo específico de seis meses.
Afirma que "entre o recebimento da representação (em anexo, extraída de index 56), que ocorreu em 05/11/2021, e a sentença (em anexo, extraída de index 366), proferida em 22/01/2024, constata- se o decurso de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses, e 17 (dezessete) dias" (fl. 8) e que o prazo prescricional no caso em tela é de 1 ano e 6 meses.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória da medida socioeducativa.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do acórdão que julgou a apelação defensiva – documento essencial à análise da controvérsia.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 962460/RJ (2024/0441370-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:K M DE O CCORRÉU:L C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.