SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDERSON SANTOS CAMARGO (IMPETRANTE)
Advogados
ANDERSON SANTOS CAMARGO (OAB 431398/SP), LUCAS NUNES RIBEIRO (OAB 440466/SP)
HC 1051224/SP (2025/0441408-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDERSON SANTOS CAMARGOADVOGADOS:ANDERSON SANTOS CAMARGO - SP431398LUCAS NUNES RIBEIRO - SP440466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCO ANTONIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M A DE O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2278618-67.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal – CP.
A defesa do paciente requereu ao Juízo de primeiro grau a produção de prova técnica, consistente em realização de estudo psicossocial da vítima, no entanto o pedido foi indeferido.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Pedido de suspensão da audiência designada para 02/10/2025. Ato que se realizou regularmente, sem reclamações da Defesa. Perda do objeto, nessa parte. Cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia psicológica da vítima. Inocorrência. Decisão suficientemente fundamentada que apenas obstou complementação, tendo a perícia já sido realizada. O Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, pode indeferir as diligências que entender irrelevantes, desnecessárias ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do CPP. Complementação da perícia que não se mostrou imprescindível na espécie, visto que a vítima foi ouvida em depoimento especial e em estudo psicossocial extenso, oportunidade em que os aspectos sociais e psicológicos do seu relato já foram avaliados pelo Setor Técnico do Juízo de maneira suficiente. Elementos que, inclusive, foram sujeitados ao contraditório a partir de parecer feito por técnico habilitado pela defesa. Não demonstração de prejuízo. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada." (fl. 17)
No presente writ, a defesa sustenta cerceamento de defesa decorrente do indeferimento pelo Juízo, em momento posterior, da realização da prova pericial de estudo psicossocial, que havia sido previamente deferida.
Assevera que a mudança de entendimento judicial, sem alteração do quadro fático, comprometeu a estratégia defensiva, porquanto condicionada à análise do laudo psicossocial para eventual requerimento de perícia psiquiátrica.
Argui que a recusa da psicóloga forense em responder aos quesitos complementares e realizar o estudo, somada à negativa de encaminhamento ao instituto técnico, impôs gravame indevido ao paciente.
Defende que, em delitos sexuais envolvendo adolescente, a avaliação psíquica é essencial para a busca da verdade real e para assegurar a paridade de armas, o contraditório e a ampla defesa. Alega que a deficiência estrutural do Estado não pode justificar o indeferimento da prova reputada necessária pela defesa e anteriormente deferida pelo juízo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar a produção da prova de estudo psicossocial.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 344/346), e prestadas as informações (fls. 352/370 e 373/376), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 378/383).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a determinação de que seja deferida a produção de prova consistente na realização de estudo psicossocial da vítima.
Acerca da matéria debatida, o Tribunal de origem assim consignou ao julgar o habeas corpus:
"[...] No mais, ao que é dado inferir do exame dos autos, o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A, caput, c. c. art. 226, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 396/399 da origem). Durante a fase investigativa, foi determinada a realização de estudo psicossocial da vítima (fls. 365 da origem), com apresentação de quesitos formulados por assistente técnica habilitada pela defesa (294/301), sendo realizado o depoimento especial da menor (fls. 382/383 e mídia da origem). Após recebida a denúncia (fls. 592/593 da origem), foi realizado o estudo psicossocial da vítima (laudo a fls. 755/772 da origem), respondendo-se os quesitos formulados pelas partes e acostando-se o laudo aos autos, ao que o Ministério Público pediu sua homologação, e a Defesa apresentou impugnação, com parecer de assistente técnico, oportunidade em que pugnou pela sua complementação, com elaboração de avaliação psicológica (fls. 786/814 da origem). A complementação do exame foi deferida pelo juízo a quo (fls. 822 da origem), mediante apresentação de novos quesitos (fls. 829/835 da origem). Recebido o pedido, a responsável pelo estudo psicossocial afirmou não possuir competência para realização de avaliação psicológica em procedimento criminal (fls. 911/912 da origem), apontando, ainda, os perigos de revitimização da vítima mediante novos procedimentos. Então, mediante novo pedido da defesa (fls. 920/921 da origem), foi reiterada determinação ao Setor Técnico, para complementação do estudo psicossocial (fls. 926 da origem). Novamente a responsável pelo estudo psicossocial afirmou que os quesitos formulados pela defesa tinham caráter de avaliação psicológica em processo criminal, e, por isso, deveriam ser respondidos pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (fls. 937 da origem), sugerindo o encaminhamento do pedido. Em análise aos autos e às informações prestadas pela profissional do Setor Técnico do Tribunal, a defesa pugnou, mais uma vez, pela complementação do laudo, por meio de perícia psicológica (fls. 945/950 da origem). Em contraposição, o Ministério Público entendeu suficientes as provas produzidas e reputou prescindível a análise pericial psicológica da vítima, pedindo para que fosse indeferido o pedido da defesa (fls. 953/954 da origem), o que foi acolhido pelo MM. Juízo a quo (fls. 996 da origem), dando ensejo à presente impetração. Releva notar, nessa quadra, que, a rigor, o writ sequer comportaria conhecimento, eis que a inicial não ventila qualquer tipo de constrangimento ilegal que afete, direta ou indiretamente, o ius libertatis do paciente que responde à ação penal em liberdade. No entanto, tratando-se de impetração bem instruída, cujo feito de origem tramita em meio digital, é prudente que se conheça do Habeas Corpus, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, em homenagem à amplitude de defesa. Feito tal registro, observo não ser possível a concessão da ordem, porquanto da análise sumária do caderno processual não se vislumbra o insinuado constrangimento ilegal. De fato, não configura cerceamento de defesa a não realização de complementação do estudo psicossocial requerida pela Defesa, pois ao Magistrado, enquanto destinatário final da prova, cabe decidir acerca pertinência, ou não, dos elementos que se pretenda produzir durante a instrução (art. 400, § 1°, do CPP), e, no caso dos autos, o MM. Juízo a quo entendeu desnecessário a complementação do exame da vítima, indeferindo-o nos seguintes termos: “Analisando detidamente os autos, acolho o parecer de fls. 953/954, pois verifica-se que o réu já habilitou assistente técnica no presente feito e já exerceu o contraditório com profissional capacitada para contrapor o que entendeu necessário sobre a prova produzida.” (fls. 303). Nesse ponto, é bem de ver que a decisão guerreada, ao revés do que quer fazer crer a Defesa, encontra-se suficientemente fundamentada, não se podendo confundir fundamentação sucinta efetivamente empregada -, com inidoneidade da justificação. De fato, o decisum contém suficientes fundamentos para demonstrar a desnecessidade da perícia, sobretudo porque a ofendida já foi ouvida em outras oportunidades em depoimento especial (fls. 382/383 e mídia da origem) e em estudo psicossocial (fls. 755/772 da origem) pelo Setor Técnico do Juízo, nas quais os aspectos psicológicos da menor foram avaliados e devidamente sujeitados ao contraditório, conforme se vê pela apresentação de parecer por assistente técnico habilitado pela defesa (fls. 786/814 da origem). Lembro, ainda, que a concisão das decisões judiciais, antes de ser uma mácula, é um predicado positivo do seu prolator, notadamente em tempos como os que ora estamos vivendo, em que cada vez mais o Poder Judiciário é acionado para dirimir os mais variados tipos de conflito. Ademais, vigora no ordenamento pátrio o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, segundo o qual o Julgador possui ampla liberdade no sopesamento das provas trazidas aos autos para formação de seu juízo acerca das lides que lhe são submetidas. Vale lembrar, também, que o art. 184 do Estatuto Instrumentário Penal faculta ao Juiz negar as perícias que não forem necessárias ao esclarecimento da verdade. Logo, pode o Magistrado indeferir as diligências requeridas pela Defesa quando as julgar desnecessárias para o deslinde da controvérsia, tal como ocorreu no caso dos autos, nos quais a vítima já foi exaustivamente ouvida. Assim, andou bem o Juízo de piso ao indeferir a perícia requerida pela Defesa, pois a ofendida já foi ouvida diversas vezes, de forma que o Setor Técnico teve condições de avaliar, dentro dos limites de sua competência, tanto os aspectos sociais, quanto psicológicos, do relato da menor acerca dos fatos denunciados, sendo, portanto, desnecessária uma complementação por meio de perícia psicológica da vítima, até porque, como já ressaltado anteriormente, foi devidamente oportunizado e realizado o contraditório quanto aos resultados do estudo psicossocial e quanto ao depoimento especial. Aliás, vale acrescentar que o indeferimento da perícia pleiteada colabora com o fim de se evitar a revitimização, que permeia a mens legis da Lei nº 13.431/2017. Ademais, conquanto não se exija o adiantamento da estratégia defensiva ao se pleitear a produção de provas, é necessário que a Defesa demonstre concretamente a necessidade, relevância e pertinência dos elementos que pretende carrear aos autos, sob pena de não se avançar a marcha processual em face da desenfreada produção de provas desnecessárias. No caso dos autos, todavia, não foi efetivamente demonstrada a imprescindibilidade da medida perseguida, panorama que não se alterou mesmo após a presente impetração, limitando-se a combativa Defesa a alegar, abstratamente, que a medida visa apurar a verdade real e o seu indeferimento cerceia garantias fundamentais do acusado e inviabiliza o exercício da ampla defesa, o que, no entanto, não se verificou in concreto. Assim, não havendo evidência de que a medida buscada era imprescindível à apuração dos fatos e ao exercício da ampla defesa e/ou do contraditório, e considerando que está suficientemente fundamentada a decisão vergastada e já bem instruídos os autos, não há se falar em cerceamento em razão do indeferimento da complementação do estudo psicossocial com perícia psicológica, até porque a oitiva especial da vítima e o estudo psicossocial realizados - no qual se respondem, aliás, os quesitos primeiramente formulados pela defesa - já foram submetidos a contraditório e, ao menos nessa análise sumária, suprem quantum satis eventual perícia psicológica complementar.
[...]
Por fim, impende observar que não houve demonstração de prejuízo concreto em razão do indeferimento da complementação da perícia pretendida, sem o que é impossível reconhecer qualquer nulidade (pas de nullité sans grief), conforme as diretrizes expostas nos artigos 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal.
[...]
Em suma, não se vislumbra constrangimento ilegal em desfavor do paciente, pois a complementação do estudo psicossocial da vítima não se mostrou imprescindível, e o seu indeferimento foi suficientemente fundamentado, inexistindo, ademais, prejuízo ou cerceamento à Defesa, visto que já devidamente contraditado o estudo produzido, por assistente técnico habilitado pela defesa. Logo, não há qualquer razão para reformar o decisum vergastado." (fls. 19/26)
Da leitura do acórdão questionado, verifica-se que a instância precedente entendeu não haver nulidade no indeferimento da complementação do estudo psicossocial da vítima, com análise pericial psicológica, por considerar que a medida seria desnecessária, pois a ofendida já havia sido previamente ouvida em depoimento especial e em estudo psicossocial pela equipe técnica do Juízo. Consignou que nas referidas ocasiões "os aspectos psicológicos da menor foram avaliados e devidamente sujeitados ao contraditório, conforme se vê pela apresentação de parecer por assistente técnico habilitado pela defesa" (fl. 21).
Destacou, ainda, que o "indeferimento da perícia pleiteada colabora com o fim de se evitar a revitimização, que permeia a mens legis da Lei nº 13.431/2017", considerando que "a ofendida já foi ouvida diversas vezes" (fl. 22) sobre os fatos em apuração.
Com efeito, cabe ao magistrado, como destinatário das provas, apreciar a necessidade e a pertinência dos requerimentos de produção probatória, podendo indeferi-los quando devidamente fundamentado, sem que isso configure cerceamento de defesa. Tal atuação é especialmente relevante em casos que envolvem crianças ou adolescentes, nos quais deve-se observar os preceitos da Lei n. 13.431/2017, com vistas à proteção da vítima e à prevenção de sua revitimização. Assim, o indeferimento de provas, quando motivado de forma adequada, como no caso, revela-se legítimo e compatível com o devido processo legal.
Acerca do tema, vejamos precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1) INQUIRIÇÃO ESPECIAL DE CRIANÇA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 33 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. MEDIDA DE PROTEÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. 1.1) CASO CONCRETO. 2) DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO QUANDO DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NÃO OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPERTINÊNCIA DA CONCLUSÃO. 2.1) PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2.2) INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.3) PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a Defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor" (HC 422.635/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
1.1. No caso dos autos, a fim de proteger a integridade biopsicossocial da criança, evitando revitimizá-la, foi acolhida a sugestão da equipe técnica, dispensando a vítima do depoimento especial, o que não contraria a jurisprudência desta Corte.
2. No que se refere à nulidade por desrespeito ao contraditório quando da produção da prova técnica - estudo psicossocial, o Tribunal de origem consignou não haver obrigatoriedade na participação da defesa, caso em que, poderia impugná-la, em momento oportuno, comprovando a impertinência de sua conclusão, o que não foi feito.
2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "configura a preclusão consumativa de eventual nulidade ocorrida na instrução processual quando ela é arguida pela primeira vez em sede de memoriais de apelação, mantendo-se silente a defesa durante o curso do processo em primeiro grau de jurisdição" (AgRg no AREsp 1741471/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/5/2021).
2.2. Para se concluir de modo diverso, de que houve insurgência da defesa em tempo oportuno, comprovando a impertinência da conclusão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
2.3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).(AgRg no AREsp 1931622/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.844.519/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. NOTIFICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. ADMISSÃO DE TESTEMUNHAS ACUSATÓRIAS A DESTEMPO. PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REPETIÇÃO DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. DESACONSELHADO LEGALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A manifestação da Corte de origem restringe o escopo de cognoscibilidade do writ, consubstanciando-se em inovação recursal a irresignação contra temas não enfrentados no acórdão hostilizado, ressalvada a hipótese de flagrante teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. No caso em tela, as alegações de nulidades que comprometeram o exercício pleno da defesa não foram objeto de manifestação expressa pela Corte de origem, e não se vislumbra, de plano, nenhuma teratologia apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. A Lei n. 13.431/2017, em seu art. 11, caput, e § 1º, II, prevê que o depoimento da vítima de violência sexual menor de idade será realizado, sempre que possível, uma única vez, dado o caráter protetivo da norma e ratio legis de resguardo da infância e limitação das intervenções - art. 5º, VIII, da mesma lei -, com vistas a evitar a revitimização, considerada violência institucional em seu art. 4º, IV.
4. Logo, agiu bem o Magistrado singular ao indeferir o pleito de realização da perícia, porquanto já realizado depoimento especial prévio, ocasião em que o réu teve oportunizada a defesa técnica, que apresentou parecer e solicitou nova diligência, devidamente rejeitada, observados os preceitos legais acima.
5. Por fim, cumpre consignar que "[o] indeferimento motivado de pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, porquanto o juízo de necessidade da prova deve ser orientado pelo critério de discricionariedade do julgador" (AgRg no RHC n. 160.301/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, D Je de10/6/2022).
6. No mesmo sentido o Ministério Público Federal, para quem "as instâncias ordinárias, soberanas no que toca à análise dos fatos e das provas, concluíram pela inoportunidade da diligência requerida pelo réu para a formação da convicção judicial, torna-se insindicável a questão em análise, sob pena de indevido reexame fático-probatório na via exígua do mandamus". 7. Agravo regimental desprovido
(AgRg nos E Dcl no HC n. 765.562/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, D Je de 19/10/2023.)
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável e crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, alegando nulidades processuais e manutenção indevida da prisão preventiva.
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual por falta de exame psicossocial da vítima, inversão da ordem de oitiva de testemunhas e manutenção da prisão preventiva sem motivação concreta.
4. A defesa alega que a palavra da vítima é insuficiente para a condenação e que houve violação ao devido processo legal e ao contraditório.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. Não se verificou flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício.
7. A inversão da ordem de oitiva de testemunhas foi justificada pela necessidade de depoimento especial de menor, conforme a Lei nº 13.431/2017, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa.
8. A decisão de indeferir o exame psicossocial foi fundamentada, considerando-se a proteção à vítima e a ausência de elementos que justificassem a sua necessidade.
9. A prisão preventiva foi mantida com base em decisão anterior que já havia analisado e rejeitado a alegação de ilegalidade na sua fundamentação.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A inversão da ordem de oitiva de testemunhas, quando justificada e sem prejuízo concreto, não gera nulidade processual.
3. A decisão fundamentada que indefere exame psicossocial, visando proteger a vítima, não configura cerceamento de defesa."
STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 948.734/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos.
Nesse sentido, ilustrativamente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO INDICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. 2. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 3. AFRONTA AO ART. 52, P. ÚNICO, I, DA LEI 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 3 DIAS OBSERVADO. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 245, § 7º, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO. EXISTÊNCIA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. 5. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA INQUIRIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 6. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 7. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SERVE PARA BURLAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não obstante a recorrente ter fundamentado seu recurso especial também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foi apresentada divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso pelo dissídio.
2. Não é possível conhecer do recurso especial no que concerne às alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
3. No que diz respeito à alegada afronta ao art. 52, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da não observância do prazo legal, verifico que o Tribunal de origem consignou que o prazo de 3 dias foi sim observado, uma vez que os "documentos foram acostados ao processo no dia 15.03.2019 (fls. 1203/1215), estando a audiência de instrução, debates e julgamento marcada para 18.03.2019".
4. No que concerne à alegada ofensa ao art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de auto circunstanciado, verifico que a Corte local considerou não haver nulidade na hipótese, uma vez que os réus foram presos em flagrante, ocasião em que se providenciou a descrição detalhada dos objetos ilícitos encontrados.
- Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade (relativa ou absoluta), deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
[...]
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDERSON SANTOS CAMARGO (IMPETRANTE)
Advogados
ANDERSON SANTOS CAMARGO (OAB 431398/SP), LUCAS NUNES RIBEIRO (OAB 440466/SP)
HC 1051224/SP (2025/0441408-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDERSON SANTOS CAMARGOADVOGADOS:ANDERSON SANTOS CAMARGO - SP431398LUCAS NUNES RIBEIRO - SP440466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCO ANTONIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M A DE O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2278618-67.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal – CP.
A defesa do paciente requereu ao Juízo de primeiro grau a produção de prova técnica, consistente em realização de estudo psicossocial da vítima, no entanto o pedido foi indeferido.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Pedido de suspensão da audiência designada para 02/10/2025. Ato que se realizou regularmente, sem reclamações da Defesa. Perda do objeto, nessa parte. Cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia psicológica da vítima. Inocorrência. Decisão suficientemente fundamentada que apenas obstou complementação, tendo a perícia já sido realizada. O Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, pode indeferir as diligências que entender irrelevantes, desnecessárias ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do CPP. Complementação da perícia que não se mostrou imprescindível na espécie, visto que a vítima foi ouvida em depoimento especial e em estudo psicossocial extenso, oportunidade em que os aspectos sociais e psicológicos do seu relato já foram avaliados pelo Setor Técnico do Juízo de maneira suficiente. Elementos que, inclusive, foram sujeitados ao contraditório a partir de parecer feito por técnico habilitado pela defesa. Não demonstração de prejuízo. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada." (fl. 17)
No presente writ, a defesa sustenta cerceamento de defesa decorrente do indeferimento pelo Juízo, em momento posterior, da realização da prova pericial de estudo psicossocial, que havia sido previamente deferida.
Assevera que a mudança de entendimento judicial, sem alteração do quadro fático, comprometeu a estratégia defensiva, porquanto condicionada à análise do laudo psicossocial para eventual requerimento de perícia psiquiátrica.
Argui que a recusa da psicóloga forense em responder aos quesitos complementares e realizar o estudo, somada à negativa de encaminhamento ao instituto técnico, impôs gravame indevido ao paciente.
Defende que, em delitos sexuais envolvendo adolescente, a avaliação psíquica é essencial para a busca da verdade real e para assegurar a paridade de armas, o contraditório e a ampla defesa. Alega que a deficiência estrutural do Estado não pode justificar o indeferimento da prova reputada necessária pela defesa e anteriormente deferida pelo juízo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar a produção da prova de estudo psicossocial.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDERSON SANTOS CAMARGO (IMPETRANTE)
Advogados
ANDERSON SANTOS CAMARGO (OAB 431398/SP), LUCAS NUNES RIBEIRO (OAB 440466/SP)
HC 1051224/SP (2025/0441408-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDERSON SANTOS CAMARGOADVOGADOS:ANDERSON SANTOS CAMARGO - SP431398LUCAS NUNES RIBEIRO - SP440466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCO ANTONIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.