HC 1051100/ES (2025/0441419-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHOADVOGADO:DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO - BA028721IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:VALDEMIR JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDEMIR JOSE DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 18-28.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal pois o paciente, que seria analfabeto, não teve ciência do processo e que sua mudança e permanência no Estado da Bahia por 25 anos não teria sido fuga intencional, tendo inclusive votado em eleições.
Pondera as condições pessoais favoráveis do paciente e ausência de contemporaneidade.
Sustenta ausência de fundamentação idônea da segregação cautelar e a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Pedido de liminar indeferido às fls. 44-45.
Informações prestadas às fls. 52-59.
O Ministério Público manifestou, as fls. 61-65, pela "denegação da ordem".
É o relatório. DECIDO.
Na hipótese, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente diante das circunstâncias do crime, aliadas à gravidade concreta do delito- a praticado do crime de estupro contra sua enteada, menor de 10(dez) anos de idade e que resultpou gravidez- fl. 40.Ademais, consta que o paciente ficou foragido por 25(vinte e cinco) anos, circunstâncias a ensejarem a manutenção da segregação cautelar.
Destaca-se a Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a respeito:
“A prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade do delito, consubstanciado no modus operandi do crime, o que evidencia a perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado.” (AgRg no RHC n. 183.394/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Ilustrativamente:
“ No caso, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade da conduta em tese praticada - estupro de vulnerável, de apenas 13 anos de idade, cometido pelo padrasto da vítima - bem como para "resguardar a incolumidade física e psíquica da vítima, já que o relato é de que esse foi o segundo abuso sofrido", circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema e a insuficiência de medidas cautelares de natureza diversa da prisão” (AgRg no HC n. 987.011/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
“Presentes elementos concretos para justificar a decretação da prisão preventiva na sentença, para garantia da ordem pública. A negativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta das condutas em razão das quais o réu foi condenado, porquanto, por diversas vezes, durante o ano de 2022, na condição de padrasto da infante, o agravante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima que contava com apenas 6 anos de idade”(AgRg no HC n. 923.768/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: (AgRg no HC n. 800.476/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/5/2023); (AgRg no HC n. 680.907/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021); (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 31/5/2022).
Ademais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada. E, não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado.
A propósito:
“A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço.”(AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
"a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020)"(AgRg no HC n. 797.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Destarte, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema”(AgRg no HC n. 947.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO