Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - SJ/ES (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE COLATINA - ES (SUSCITADO)
CC 209860/ES (2024/0441419-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - SJ/ESSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE COLATINA - ES
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUIZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE COLATINA/ES, suscitado, em inquérito policial para apurar a prática, em tese, dos crimes descritos no art. 218-C, § 1º, e art. 147, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, diante de informações da vítima de que, desde que começou novo relacionamento, Renan (seu ex-companheiro) começou a fazer ameaças contra ela e seu atual namorado, criando, inclusive, um perfil falso no Instagram, onde fez divulgação de imagens e vídeos.
O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Colatina/ES, após o deferimento do pedido de aplicação de medidas protetivas, com base no parecer ministerial, declinou da competência para a Justiça Federal, tendo em vista a internacionalidade do delito, uma vez que o indiciado, à época dos fatos, residia em Portugal, e os referidos fatos tiveram início no exterior, por meio do Instagram.
O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Vitória/ES suscitou o presente conflito ao argumento de que (fls. 137, grifamos):
(...) a suposta conduta criminosa investigada não se reveste da transnacionalidade necessária para atrair a incidência de interpretação análoga àquela proferida por ocasião do julgamento do RE 628.624 (pedofilia na internet), uma vez que, no caso em tela, as supostas ofensas/ameaças ocorreram por meio de conversas diretas (fechadas) em aplicativo de mensagens particulares, sem, contudo, alcançar destinatários difusos ou de forma pública.
Convém lembrar, nesse ponto, que os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que, por força do inciso V do artigo 109 da Constituição, a Justiça Federal é materialmente competente para o processamento e julgamento apenas quando houver indícios de que a conduta delitiva se revista de transnacionalidade, não bastando que tenha sido praticada por meio da internet ou mesmo a simples potencialidade abstrata (e não concreta) de dano internacional.
