HDE 9351/EX (2023/0441486-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C X FOUTRO NOME:C LADVOGADOS:CAMILA NEVES LIMA - AL016124LUIZ ROGÉRIO NEVES LIMA - AL018547REQUERIDO:M F
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença, oriunda da Suíça, que concedeu a E.G. L. a adoção de C. L.
Diante da maioridade da requerente, dispensa-se a anuência dos pais biológicos para o procedimento homologatório. O pai adotivo, E. G. L., anuiu expressamente ao pedido (fls. 43-44).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito (fls. 83-90).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de adoção (fls. 8-10) acompanhada de apostila (fl. 10), de tradução oficial (fls. 30-32) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 63-67).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Note-se, por oportuno, que o nome da adotada foi alterado de C. X. F. para C. L.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN