HC 962481/SP (2024/0441518-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GLAUBER BEZADVOGADOS:GLAUBER BEZ - SP261538RAFAELA MACHADO MARTINS - SP465424KENIA APARECIDA THOMÉ - SP508966IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. S. DE A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 0000841-37.2010.8.26.0586.
Consta dos autos que, em 26/8/2016, o paciente foi condenado, por fatos são anteriores à vigência da Lei n. 12.015/2009, à pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 214, por duas vezes, c/c o artigo 224, alínea “a”, e no artigo 226, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 27/35).
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/10/2022, deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes e reduzir a pena para 14 (quatorze) anos de reclusão, aplicando a reprimenda prevista no artigo 217-A do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 12.015/2009.
O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 52):
Estupro de vulnerável - Deficiência na fundamentação não constatada -Nulidade afastada - Crime usualmente cometido na clandestinidade - Palavra da vítima que assume especial relevância probatória - Cotejo com os demais dados probatórios que revela autoria e materialidade delitivas - Fatos ocorridos antes da Lei nº 12.015/09 - Aplicação retroativa da nova capitulação (-A), por ser mais benéfica ao réu - Reprimenda que comporta redução - Continuidade delitiva - Regime carcerário fixado com critério - Recurso parcialmente provido para mitigar o castigo.
No presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a defesa renova a tese de nulidade da sentença penal por ausência de fundamentação, "haja vista que trata-se sim de decisão padronizada, sempre com a mesma linha de raciocínio e fundamentos, nas quais ignoram-se os outros elementos probatórios para focar única e exclusivamente na palavra da vítima" (e-STJ fl. 5).
Noutro lado, aduz que, ao contrário da conclusão da Corte local, que reduziu a pena definitiva do paciente, a nova lei penal não é mais benéfica ao réu, ao argumento de que a pena do art. 217- A é de 8 a 15 anos de reclusão, ao passo que a pena do art. 214 do Código Penal era de 6 a 10 anos.
Ao final, pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação, até o fim do julgamento deste writ; no mérito, requer seja concedida a ordem "para que seja reconhecida a nulidade do julgamento, por negativa de vigência ao art. 93, IX, da CF/88 e art. 315, §2°, inciso III, e art. 564, IV, ambos do Código de Processo Penal, ou o redimensionamento da pena por contrariedade de lei federal, qual seja, art. 5º, XL, CF – retroatividade da lei penal" (e-STJ fl. 14).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 52/54).
As informações foram devidamente prestadas pelo Tribunal impetrado (e-STJ fls. 59/83), segundo o qual houve a certificação do trânsito em julgado da condenação do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 85):
EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Estupro de vulnerável. Conduta praticada antes da edição da Lei nº 12.015/09. Ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Nulidade por ausência de fundamentação. Inocorrência. Pleito de aplicação da lei vigente ao tempo dos fatos. Impossibilidade. Lei nova mais benéfica. Revogação da causa especial de aumento contida na Lei de Crimes Hediondos. Retroatividade da lei nova. Ausência de constrangimento ilegal. Não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem ex officio.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.
Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
No que tange à alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, colhe-se do voto condutor do acórdão de apelação que (e-STJ fl. 17):
[...]
É o relatório.
De proêmio, a preliminar suscitada não tem guarida.
Não se cogita a existência de deficiência na motivação ou violação ao princípio da correlação, sob o argumento de que a r. sentença apelada é "decisão padronizada sempre com a mesma linha de raciocínio e fundamento”.
Pontua-se que é vedado ao juiz ou tribunal fundamentar o decisum baseando-se exclusivamente em precedentes e pronunciamentos pretorianos, sem qualquer argumentação adicional, deixando de revelar fundamentação própria e conexa com o objeto do processo sob julgamento. No entanto, o fato das decisões proferidas pelo d. Juízo a quo apresentarem padrão específico no que toca à ordem de exposição de seus fundamentos e similitude quanto aos precedentes citados , não conduz à conclusão de que a análise do caso concreto não foi devidamente particularizada.
No caso em testilha, o juiz sentenciante analisou pormenorizadamente os dados constantes nos autos e expôs com clareza as razões que embasaram seu convencimento; prestigiou, em especial, a prova oral produzida, e não seria necessário que a decisão se manifestasse expressamente quanto aos critérios usados no equacionamento das provas. Vale dizer, se da leitura é possível aferir os motivos que o levaram a uma ou outra conclusão, é o quanto basta para concebê-la hígida.
No mais, verifica-se que, bem lançada a denúncia, inexiste qualquer mácula a obstaculizar o exercício da defesa, assim técnica como pelo próprio acionado. A peça descreve - como comanda, aliás, o artigo 41, do Código de Processo Penal -, a maneira como se sucedeu o evento, a capitulação jurídica do fato e a qualificação do acusado. E, contrariamente ao genericamente alardeado pela Defesa, o crime e as circunstâncias em que praticado foi suficientemente descrito na inicial, como imputado ao réu, não havendo que se falar em ausência de correlação entre a incoativa e a sentença. - negritei.
Com efeito, não há que se falar em nulidade da sentença, se a decisão judicial impugnada está suficientemente fundamentada, sendo possível verificar, de seu teor, o conjunto de fundamentos que levaram à conclusão pela condenação, assim como na hipótese dos autos.
Ressalta-se, ademais, que, nos termos do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BUSCA VEICULAR SEGUIDA DE INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. IRRELEVÂNCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ORIGEM SUSPEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
1. É "pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). Ademais, o "órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda" (AgRg no REsp 1.463.883/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
2. A leitura dos trechos transcritos evidenciam que houve justa causa para a busca pessoal e para o ingresso na residência, pois os policiais, após receberem denúncias de que um carro, com características semelhantes ao do Agravante, estaria transportando drogas de Jataí a Rio Verde/GO pela BR-060, avistaram um veículo Hyundai i30, cujo condutor tentou esconder o rosto, momento em que abordaram o Acusado em atitude suspeita e foi verificado que ele já possuía passagem por tráfico de drogas. Ato contínuo, os militares, ao realizarem a busca veicular, encontraram uma arma de fogo tipo pistola marca CZ, calibre .380, com 2 (dois) carregadores contendo 15 (quinze) munições em cada, e mais uma munição na câmara. Nesse contexto, não há como negar a presença de justa causa a viabilizar as diligências investigativas na casa do Recorrente.
3. Portanto, a tese de ilicitude das provas não pode ser acolhida, pois, como ressaltado pelo Tribunal estadual, a entrada dos policiais na residência foi precedida de fundadas razões, conforme relatadas acima. Nessas circunstâncias, é irrelevante o fato de o morador ter prestado consentimento às autoridades policiais para adentrar em sua moradia, uma vez que presentes indícios suficientes da prática de crime de natureza permanente no seu interior. Diante das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, para fazer prevalecer as teses anulatória e absolutória, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estrita do apelo nobre, nos termos do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Não há se falar também em inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se colhe da sentença os fundamentos justificantes da condenação penal, o que basta para o não acolhimento da pretensão defensiva, ainda mais porque somente se exige do julgador o enfrentamento dos argumentos aptos a infirmar as conclusões postas no decisum, e não a totalidade de teses defensivas, em que pese entendimento diverso da combativa defesa.
5. "A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória" (AgRg no AREsp n. 1.772.720/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021, DJe de 29/03/2021).
6. "Conforme entendimento desta Corte, fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe de 22/06/2021; sem grifos no original).
7. "É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos EAREsp 2.084.873/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de 19/12/2022).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) - negritei.
No caso dos autos, tanto o Juízo sentenciante como a Corte de origem demonstraram as razões do seu convencimento, analisando detidamente a prova dos autos e as teses suscitadas pela defesa. Portanto, não há plausibilidade na alegação de nulidade por ausência de fundamentação, tampouco de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Noutro lado, em relação à aplicação pela Corte local da reprimenda prevista no artigo 217-A do Código Penal, não há falar, ao contrário do alegado pela combativa defesa, em constrangimento ilegal passível de correção de ofício, pois não obstante a Lei n. 12.015/2009, ao tipificar o delito de atentado violento ao pudor contra vítima menor de 14 anos, previsto no art. 214 do Código Penal, como 'estupro de vulnerável' (art. 217-A do Código Penal), tenha determinado o recrudescimento da pena, deve ela retroagir, por ser mais benéfica, uma vez que também determinou a revogação da causa de aumento prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990 (HC n. 337.525/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 28/6/2016).
No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Após a Lei n. 12.015/2009, os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, quando praticados contra vítima menor de quatorze anos, passaram a ser descritos no art. 217-A, do Código Penal. 2. A mudança legislativa afastou a causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, que seria aplicável no caso, uma vez que o crime foi praticado mediante emprego de violência real.
3. Por isso, a retroatividade da Lei n. 12.015/2009 mostra-se, de fato, mais benéfica ao acusado, conforme entendimento assente nesta Corte sobre a matéria, no sentido de que "Comprovada a existência de violência real ou grave ameaça no crime de estupro, contra vítima menor de 14 anos, há de incidir a causa de aumento da pena previsto no art. 9º da Lei 8.072/90. Precedentes desta Corte. Não obstante a Lei n. 12.015/2009, ao tipificar o delito de estupro, contra vítima menor de 14 anos, previsto no art. 213 do Código Penal, como estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), tenha determinado o recrudescimento da pena, deve ela retroagir, por ser mais benéfica, uma vez que também determinou a revogação da causa de aumento prevista no art. 9º da Lei 8.072/90."
(HC 144.091/PE, Rei. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.124.561/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
Sobre o tema, a propósito, colhe-se do bem fundamentado parecer do Ministério Público Federal, que acolho como razões de decidir (e-STJ fls. 88/90):
[...]
Por outro lado, no que diz respeito ao pleito de aplicação da lei penal vigente ao tempo dos fatos, igualmente sequer cabem maiores considerações.
É que, conforme se observa dos autos, o ora paciente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, atos esses consistentes em que“... passando suas mãos na genitália, peito e por todo o corpo da criança, sentava- a em seu colo e esfregava seu pênis no corpo da criança” (fls. 48 e-STJ).
Ora, realmente, ao tempo dos fatos, praticados antes da Lei nº 12.015/2009 a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra menores de 14 (quatorze) anos se subsumia ao tipo penal do artigo 214, parágrafo único, c/c artigo 224, “a”, ambos do Código Penal, cujo teor vai abaixo transcrito:
“Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão de três a nove anos
Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos: (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
Pena - reclusão, de seis a dez anos.” (grifamos)
“Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de catorze anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.”
Da leitura dessa decisão, vê-se que o crime de atentado violento ao pudor contra vítimas menores de 14 (quatorze) anos era punido com pena de 6 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão. Posteriormente, com as modificações trazidas pela Lei nº 12.015/2009, a conduta de atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos passou a ser tipificada como estupro de vulnerável ao lado da prática de conjunção carnal, tal como se observa da redação do artigo 217-A do Código Penal, cujo teor vai abaixo transcrito:
“Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)”
Ora, em uma análise inicial do aludido dispositivo, vê-se que a lei nova, de fato, recrudesceu a pena prevista para o crime de atentado violento ao pudor, razão pela qual poderíamos afirmar que assiste razão ao impetrante quando pleiteia a aplicação da lei penal vigente ao tempo dos fatos. Acontece que, na vigência da lei anterior, a prática do crime de atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos era conjugada ainda com a causa de aumento contida no artigo 9º da Lei nº 8.072/1990 (Lei de crimes hediondos) quando a conduta fosse praticada mediante violência real, causa de aumento essa que previa um aumento de metade da pena.
No caso em tela, embora a prática de violência real não tenha sido expressamente debatida perante as instâncias ordinárias, as condutas reconhecidas no acórdão recorrido demonstram que os atos libidinosos praticados contra a vítima se deram por meio de violência real, tal como se vê do excerto da decisão que vai abaixo transcrito:
“Em contraponto, a vitimada, ouvida em juízo (cf. mídia digital armazenada em Ondrive), narrou, de forma emocionada, que quando tinha entre seis e sete anos, o acusado “mexia com ela”, durante a ausência de sua mãe. Além de passar a mão nela “profundamente”, o padrasto tirava sua roupa e a obrigava a “fazer tudo”, inclusive sexo oral. Quando tinha aproximadamente 10 (dez) anos, o réu tentou penetrá-la, mas não conseguiu, pois ficava muito rígida. Chorava durante os abusos, pedia para o acusado parar e o empurrava. Pelo o que se recorda, a tentativa de conjunção carnal ocorreu duas vezes. Os abusos cessaram após completar 12 (doze) ou 13 (treze) anos. Quando tinha 15 (quinze) anos, decidiu revelar os fatos enquanto sua genitora, Aldenira, discutia intensamente com Adilson sobre a permissão que tinha dado à filha para namorar um rapaz da igreja seu atual marido. Apesar de o acusado nunca a ter ameaçado diretamente, ela não contou o que ocorria por medo da reação da mãe. Após a revelação, não teve mais contato com o apelante, que rapidamente fugiu da residência. Ele foi preso por envolvimento em um roubo. Aldenira, genitora da ofendida, também ouvida em Juízo (cf. mídia digital armazenada em Ondrive), narrou que foi casada com o apelante por cerca de 10 (dez anos) e que possuem um filho em comum. Soube dos fatos durante uma discussão com Adilson sobre o desejo da vítima em namorar um rapaz da igreja. No dia, Adilson teria chegado muito nervoso em casa, pois ficou sabendo que sua filha estava com o namorado. Ele ameaçou quebrar objetos da residência, além de xingar Aldenira e a menor, quando ela, com raiva, disse que era abusada por ele desde que tinha 07 (sete) anos de idade. Contou-lhe que o acusado passava as mãos nela e a obrigava a fazer outras coisas. Adilson fugiu na hora e, após, ligou dizendo que a vítima estava mentindo. Percebia que ele tinha muito ciúme da vítima e que nunca teria tido o mesmo sentimento possessivo nem por sua própria esposa. Ele se opunha, inclusive, ao contato entre a vítima e o pai biológico. Após a revelação dos fatos, o acusado fugiu e o relacionamento entre eles acabou. Não tem dúvidas de que a filha contou a verdade, dado que ela não é de mentir e que jamais se submeteria a tal constrangimento. Esclareceu que a filha, após os fatos, casou-se com o seu namorado à época e que o primeiro ano de casamento entre os dois foi muito difícil, em decorrência do trauma sofrido por ela. Merece destaque, outrossim, o consignado pelo psicólogo subscritor do laudo de fls. 49/51, verbis: “Mesmo com dificuldade em falar sobre a violência que sofreu a adolescente relatou que tinha cinco anos quando sua mãe se amasiou com Adilson, conta que nunca foi muito próxima a ele, e que quando ela tinha sete anos ele começou a passar a mão no seu corpo, sentava ela no colo e se esfregava nela, isso acontecia quando sua mãe não estava em casa, relatou que não entendia, mas era uma coisa que a incomodava. Aos dez anos de idade, ela conta que numa ocasião em que sua mãe não estava na casa o Sr. Adilson fechou as portas e janelas e a colocou na cama, tirou sua roupa e começou a esfregar o pênis e sua vagina e nádegas e que mesmo ela chorando e pedindo para parar, ele continuou e depois a ameaçou dizendo que se ela contasse para alguém algo de muito ruim iria acontecer. Durante o relato a adolescente manifestou muita dor e emoção, demonstrando dificuldade para falar sobre o assunto, exprimindo sentimento de vergonha. Ao falar sobre o suposto agressor apresenta raiva (...)”. E nisso resumida a prova conquistada, donde se extrai que o réu se aproveitava da ausência da genitora para praticar atos libidinosos com a menor, como forma de satisfazer sua lascívia.” (fls. 18/19 e-STJ) (grifamos).
Se assim é, se restou inequivocamente confirmada a prática de violência nos abusos cometidos contra a menor, caso fosse aplicada a lei penal vigente à época dos fatos incidiria a causa de aumento contida no artigo 9º da Lei de Crimes Hediondos, o que elevaria a reprimenda do réu pela metade na terceira fase da dosimetria. Assim, considerando que a novel legislação revogou a aludida causa de aumento, tal lei deve ser considerada mais benéfica ao acusado. Nesse sentido, aliás, confiram-se abaixo os seguintes precedentes dessa Corte Superior:
[...].
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, GLAUBER BEZ
HC 962481/SP (2024/0441518-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GLAUBER BEZADVOGADOS:GLAUBER BEZ - SP261538RAFAELA MACHADO MARTINS - SP465424KENIA APARECIDA THOMÉ - SP508966IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), GLAUBER BEZ (IMPETRANTE)
HC 962481/SP (2024/0441518-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GLAUBER BEZADVOGADOS:GLAUBER BEZ - SP261538RAFAELA MACHADO MARTINS - SP465424KENIA APARECIDA THOMÉ - SP508966IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. S. DE A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 0000841-37.2010.8.26.0586.
Depreende-se dos autos que, em 26/8/2016, o paciente foi condenado, por fatos são anteriores à vigência da Lei n. 12.015/2009, à pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 214, por duas vezes, c/c o artigo 224, alínea “a”, e no artigo 226, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 27/35).
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/10/2022, deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes e reduzir a pena para 14 (quatorze) anos de reclusão, aplicando a reprimenda prevista no artigo 217-A do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 12.015/2009.
O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 52):
Estupro de vulnerável - Deficiência na fundamentação não constatada -Nulidade afastada - Crime usualmente cometido na clandestinidade - Palavra da vítima que assume especial relevância probatória - Cotejo com os demais dados probatórios que revela autoria e materialidade delitivas - Fatos ocorridos antes da Lei nº 12.015/09 - Aplicação retroativa da nova capitulação (-A), por ser mais benéfica ao réu - Reprimenda que comporta redução - Continuidade delitiva - Regime carcerário fixado com critério - Recurso parcialmente provido para mitigar o castigo.
artigo 217
No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa renova a tese de nulidade da sentença penal por ausência de fundamentação, "haja vista que trata-se sim de decisão padronizada, sempre com a mesma linha de raciocínio e fundamentos, nas quais ignoram-se os outros elementos probatórios para focar única e exclusivamente na palavra da vítima" (e-STJ fl. 5).
Noutro lado, aduz que, ao contrário da conclusão da Corte local, que reduziu a pena definitiva do paciente, a nova lei penal não é mais benéfica ao réu, ao argumento de que a pena do art. 217- A é de 8 a 15 anos de reclusão, ao passo que a pena do art. 214 do Código Penal era de 6 a 10 anos.
Ao final, pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação, até o fim do julgamento deste writ; no mérito, requer seja concedida a ordem "para que seja reconhecida a nulidade do julgamento, por negativa de vigência ao art. 93, IX, da CF/88 e art. 315, §2°, inciso III, e art. 564, IV, ambos do Código de Processo Penal, ou o redimensionamento da pena por contrariedade de lei federal, qual seja, art. 5º, XL, CF – retroatividade da lei penal" (e-STJ fl. 14).
É o relatório. Decido.
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se r evele de pronto na impetração.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, que se confunde com o próprio mérito.
Ademais, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, a fim de se aferir a existência de eventual constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal impetrado acerca do alegado na presente impetração, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, em especial se houve a certificação do trânsito em julgado para a defesa, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.