Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 962492/RJ (2024/0441523-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G F DA SCORRÉU:N D DOS S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. F. das S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0077099-07.2024.8.19.0000.
Infere-se dos autos que foi imputada ao paciente a prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, restando julgado procedente o pedido e aplicada ao adolescente a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 18/20).
Apesar de constatado o progresso do cumprimento da medida (segundo relatório interdisciplinar elaborado pela equipe técnica), esta foi mantida, motivo pelo qual a defesa interpôs, em 17/9/24, agravo de instrumento, que ainda pende de julgamento.
Nesta oportunidade (e-STJ fls. 3/9), alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal diante da ausência de análise do pedido liminar formulado no referido agravo, que se encontra concluso há mais de 60 dias, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo.
Nesse sentido, aponta a necessidade de observância à garantia de prioridade na tramitação de processos, diante da condição peculiar em que se encontram crianças e adolescentes, destacando que, na hipótese, trata-se de paciente de apenas 12 anos de idade, sendo esta a sua primeira passagem pela prática de ato infracional.
Requer assim, liminarmente e no mérito, seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a colocação do agravo em pauta de julgamento no prazo máximo de 5 dias.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ela denegação da ordem, sem prejuízo da expedição de ofício à Corte local para que imprima celeridade no julgamento do agravo de instrumento, considerada a idade do adolescente e a restrição a sua liberdade ambulatorial.
