Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. M L G DA S (RECLAMANTE)
- Advogados
- BRUNO DA SILVA BUENO (OAB 391884/SP), RICARDO ROCHA DE ARAUJO (OAB 516531/SP)
Rcl 50299/SP (2025/0441530-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRECLAMANTE:M L G DA SADVOGADO:BRUNO DA SILVA BUENO - SP391884RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:E M B PADVOGADO:RICARDO ROCHA DE ARAUJO - SP516531
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por M. L. G. da S., em consonância com o art. 988, IV, do Código de Processo Civil/2015, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Relatoria do Desembargador José Carlos Ferreira Alves, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de alimentos Ordem de bloqueio e levantamento de valor pertencente ao devedor e depositado em conta de terceiro Bem consideradas as previsões dos artigos 790, inciso III, 792, §4º e 833, inciso X, todos do Código de Processo Civil Terceira que teve oportunidade de defesa preservada Impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos que não se aplica ao caso concreto - Decisão mantida Recurso desprovido. (fls. 32-34)
Nas razões da reclamação a parte alega a violação do art. 833, X, do Código de Processo Civil/2015; e do art. 5º, caput, LIV e LV, da Constituição Federal.
A reclamante sustenta ofensa à autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto à proteção da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC/2015, afirmando que o acórdão reclamado afastou tal proteção com base em “indícios” não demonstrados, ao manter bloqueio e levantamento de valores existentes em conta bancária de sua titularidade.
Alega que o entendimento desta Corte, em caráter vinculante e reiterado, reconhece a impenhorabilidade absoluta de valores até 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta, salvo prova concreta de fraude, o que não teria ocorrido no caso.
Argumenta, em sequência, que a decisão impugnada comprometeu garantias constitucionais do art. 5º, caput, LIV e LV, da Constituição Federal, ao admitir constrição e levantamento de valores com base em presunções, sem prévia demonstração inequívoca de fraude e sem processo próprio para apuração, afetando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Reforça, ademais, que a natureza protetiva da impenhorabilidade resguarda o mínimo existencial e não pode ser afastada sem prova robusta.
