HDE 9352/EX (2023/0441552-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M P GADVOGADOS:THIAGO EMMANUEL FREITAS FERREIRA DE LIRA - RJ185038SAMUEL DE MOURA CARDOSO - RJ254322RODRIGO MOURA DE MENEZES - RJ170495REQUERIDO:O GOUTRO NOME:O G
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. P. G., em que é parte requerida O. G., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Distrital de Bratislava III da República Eslovaca.
A requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência de fls. 71-72.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 105-110).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira e acordo por ela homologado (fls. 15-20), acompanhada de apostila (fl. 21, tradução à fl. 89), tradução oficial (fls. 83-88) e declaração de anuência da parte requerida (fls. 71-72).
O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN