HC 962462/GO (2024/0441573-0)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEIMPETRANTE:AMARILDO DOMINGOS CARDOSOADVOGADO:AMARILDO DOMINGOS CARDOSO - GO010547IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A D CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. D. C., contra a decisão proferida pelo Desembargador relator que, no HC n. 5980665-27.2024.8.09.0000, indeferiu a liminar requerida, mantendo a prisão civil decretada em desfavor do paciente.
O impetrante sustenta, em resumo, que "no tríduo legal provou sua incapacidade momentânea de honrar com sua obrigação alimentar, conforme no EVENTO 14 do PROCESSO ORIGINÁRIO anexo no HC anexo, onde consta todos os documentos que prova a insolvência temporária do PACIENTE, tais como: COPIA DA CTPS não anotada; DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ZERADA e EXTRATO DA ÚNICA CONTA BANCÁRIA ZERADA" (e-STJ, fl. 5).
Aduz que "não se decreta prisão civil de devedor alimentar involuntário, exceto quando o devedor não prova nos autos sua insolvência, apenas alega estar impossibilitado de pagar os alimentos, In Casu o IMPETRANTE/PACIENTE provou sua momentânea situação financeira precária, inclusive juntou sua declaração de imposto de renda zerada, sua CTPS não anotada e o extrato de sua única conta bancária zerada" (e-STJ, fls. 6-7).
Busca, assim, "o deferimento da Ordem Liminar para SUSPENSÃO do Decreto Prisional Civil por Inadimplência Alimentar Involuntária proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Goiânia – Goiás no Processo de Execução de Alimentos n. 5809648-77.2024.8.09.0175 e mantida pela 4ª Câmara Criminal do TJGO" (e-STJ, fl. 13), e, no mérito, seja concedida a ordem para revogar a prisão decretada.
Brevemente relatado, decido.
Como destacado no relatório, a presente impetração volta-se contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator que, em habeas corpus, indeferiu o pedido liminar, mantendo-se incólume, assim, o decreto de prisão civil expedido na subjacente ação executiva de alimentos.
A rigor, somente estaria inaugurada a competência desta instância superior para o exame da legalidade de ordem judicial que, alegadamente, configure ilegal lesão ou risco de lesão ao direito ambulatorial do paciente, caso se estivesse diante de recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça e lá tenha sido definitivamente julgado, consoante preconiza o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A propósito:
HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E DE AFASTAMENTO DOS PAIS REGISTRAIS. SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DA CHAMADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA". HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE RELATOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ABRIGAMENTO DE CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE SUFICIENTE RELAÇÃO AFETIVA ENTRE PRETENSA GUARDIÃ E A INFANTE. DESABRIGAMENTO DO MENOR E COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA PREVIAMENTE INSCRITA NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ROMPIMENTO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO FLAGRANTEMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não se verificou no caso.
2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem decidido que não é do melhor interesse da criança o acolhimento temporário em abrigo, quando não há evidente risco à sua integridade física e psíquica, com a preservação dos laços afetivos eventualmente configurados entre a família substituta e o adotado ilegalmente. Precedentes.
3. Todavia, em hipóteses excepcionais, nas quais não se chegou a formar laços afetivos suficientes entre o infante e a família que o registrou e adotou ilegalmente, em razão do pouquíssimo tempo de convivência entre eles (dois meses), bem como diante do desabrigamento e do acolhimento da criança por nova família que seguiu os trâmites legais da adoção, aguardou a vez no cadastro nacional de adoção e vem cuidando do bem estar físico e psicológico da criança e proporcionando um desenvolvimento sadio, não é recomendável nova ruptura da convivência familiar do paciente. Observância dos princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança.
4. Também em situações excepcionais, a jurisprudência desta eg. Corte Superior, em observância aos princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança, opta pelo acolhimento institucional de criança em hipóteses de indícios ou prática de "adoção a brasileira" em detrimento da sua colocação na família que a acolhe. Precedentes.
5. Ordem denegada.
(HC 454.161/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018 - sem grifo no original)
Todavia, a hipótese retratada nos presentes autos não guarda a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte de Justiça.
A esse propósito, é de se reconhecer, em princípio, que o entendimento adotado na origem encontra ressonância na jurisprudência desta Corte de Justiça que perfilha o entendimento de não configurar constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do art. 528 do Código de Processo Civil, objetivando o recebimento das prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação e das vincendas no curso do processo - enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, "O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ" (AgInt no RHC 200.245/BA, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/10/2024).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 309 DO STJ - ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E INCAPACIDADE ECONÔMICA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESCOLHIDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - PRECEDENTES DO STJ.
1. O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, como orienta a Súmula 309/STJ, como no caso dos autos.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos", razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
3. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no RHC 197.816/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/8/2024 - sem grifo no original)
Absolutamente inviável, na estreita via do habeas corpus, qualquer consideração a respeito da alegada impossibilidade econômico-financeira do paciente de fazer frente aos alimentos devidos, ou mesmo a suficiência do valor que o paciente, unilateralmente, pretende pagar, para efeito de atendimento às necessidades do alimentando.
Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.