HC 1050960/SP (2025/0441616-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S DO N S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. DO N. S. B., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo de primeira instância determinou a medida socioeducativa de internação ao paciente, em decorrência de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, este denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 3011859-88.2025.8.26.0000. Segue a ementa do acórdão (fls. 69/70):
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA INCABÍVEL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame.
1. Habeas Corpus impetrado em favor do adolescente, alegando constrangimento ilegal por sentença que aplicou medida socioeducativa de internação por ato infracional equiparado ao crime de receptação e determinou seu imediato cumprimento.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente; e determinar a possibilidade de suspensão da execução da medida até o julgamento da apelação.
III. Razões de decidir.
3. O habeas corpus não é remédio cabível para questionar a r. sentença que aplicou medida socioeducativa, devendo ser utilizado o recurso adequado.
4. O recurso de apelação em atos infracionais deve ser recebido no efeito devolutivo, apenas, conforme a Lei nº 8.069/90, para garantir a rápida intervenção do Estado e a ressocialização do adolescente.
IV. Dispositivo e tese.
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para reanálise de sentença que aplicou medida socioeducativa. 2. O recurso de apelação em ação socioeducativa deve ser recebido no efeito devolutivo, apenas, para garantir a rápida intervenção estatal e a ressocialização do adolescente”.
A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, uma vez que é vedado atribuir ao adolescente tratamento mais gravoso do que seria conferido a um adulto em iguais condições, sendo vedado pelo art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012 (SINASE).
A impetrante aponta as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, porquanto cuida-se de jovem adulto, o qual não reiterou em infrações após o delito apurado e que hoje mora sozinho, promovendo auto sustento, trabalha e está concluindo os estudos.
Requer, assim, em caráter liminar, a suspensão da execução da medida socioeducativa de internação e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a medida socioeducativa imposta ao paciente, ou, subsidiariamente, substituir a medida aplicada pela de liberdade assistida ou outra em meio-aberto.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A sentença que determinou a medida socioeducativa de internação ao paciente restou assim fundamentada (fls. 34/35):
As certidões de fls. 17 demonstram que o adolescente possui passagem anterior pela Vara da infância e Juventude pelo delito de roubo.
Como se vê, o presente feito não restou isolado na vida do representado, demonstrando personalidade desajustada e voltada a práticas infracionais. Ademais, as medidas em meio aberto não foram suficientes para afasta-lo do meio delitivo.
Deste modo, deixa-lo retornar à situação em que se encontrava só traria mais prejuízo ao próprio adolescente.
Portanto, diante da gravidade em concreto da conduta do adolescente, sua reiteração na conduta delitiva, entendo necessária e adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação, única que se mostra capaz de reverter o atual quadro de instabilidade psicossocial que acomete o adolescente, já que terá acompanhamento de pessoal especializado a fim de orienta-lo e adapta-lo à convivência social
Tais circunstâncias, de acordo com o art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, são suficientes para determinar a aplicação da medida socioeducativa de internação.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a medida socioeducativa de internação foi aplicada ao adolescente, em virtude de prática ato infracional grave (art. 180, caput, do Código Penal) e da reiteração na conduta delitiva. Assim, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, bem como em razão de reiteração delitiva, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Com efeito: "A medida socioeducativa de internação foi aplicada com base na gravidade do ato infracional e na reiteração de atos infracionais, conforme previsto no art. 122 do ECA, sendo adequada para evitar novos comportamentos infracionais." (AgRg no HC n. 920.156/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ademais, a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de substituição da medida socioeducativa de internação pela medida de liberdade assistida ou outra em meio-aberto, diante das condições pessoais favoráveis ao adolescente e do ato não ter sido revestido de violência ou grave ameaça, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e após prestadas as informações.
Não constatada ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da medida de urgência, fica a apreciação detalhada do habeas corpus postergada para o exame de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - , bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS