Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- F A DE S P (EMBARGANTE), W R DE S (EMBARGADO)
- Advogados
- ANTONIO VINICIUS RIBEIRO MOREIRA (OAB 291008/SP), OSVALDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 005869/RO), PAMELA SOARES RIBEIRO (OAB 012184/RO)
EDcl nos Ag 1435033/RO (2024/0441688-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:F A DE S PADVOGADO:ANTONIO VINICIUS RIBEIRO MOREIRA - SP291008EMBARGADO:W R DE SADVOGADOS:OSVALDO PEREIRA RIBEIRO - RO005869PAMELA SOARES RIBEIRO - RO012184
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por F A DE S P à decisão de fls. 292/293, que não conheceu do recurso.
Sustenta "que soa obscuro, ao sentir da agravante, aduzir que o recurso é manifestamente inadmissível, visto que restou-se claro e evidente na decisão atacada a negativa da prestação jurisdicional", porquanto "a decisão objeto de agravo de instrumento foi proferida em agravo regimental, ou seja, agravo interno." (fl. 296)
Argumenta que a embargante sofre grave prejuízo, pois, "no caso concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99,§ 3º, do CPC." (fl. 297).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Na decisão embargada, restou esclarecido que o Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
