RvCr 6371/RO (2024/0441698-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:L M AADVOGADO:HÉLIO SILVA DE MELO JUNIOR - RO000958REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, ajuizada por L M A, com fundamento no art. 621, inciso I, Código de Processo Penal, contra decisão do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, nos autos do Recurso Especial n. 1.600.699, que deu parcial provimento ao recurso especial da defesa para reduzir a pena para 14 (quatorze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, mantidas as demais disposições do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Na petição inicial, a parte impugna, em síntese, a dosimetria da pena e pede a redução para 7 (sete) anos de reclusão (fls. 03-07).
É o relatório necessário. DECIDO.
A revisão criminal é ação de natureza constitutiva e excepcional de impugnação de decisões condenatórias com trânsito em julgado nas hipóteses previstas taxativamente no Código de Processo Penal. Não constitui espécie recursal e, portanto, não se destina a infirmar, em efeito devolutivo amplo, todas as circunstâncias da condenação.
No caso, embora a parte aponte subsunção à hipótese do art. 621, inciso I, Código de Processo Penal, não se extrai dos autos que a condenação estaria em contradição com texto expresso em lei ou à evidência dos autos. Pelo contrário, a decisão impugnada está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Muito embora seja, excepcionalmente, possível o exame de dosimetria pela via da revisão criminal - dado que a matéria envolve incursão fática e probatória e está inserta na esfera de discricionariedade judicial -, não é viável a análise sem a presença de um dos requisitos do art. 621, Código de Processo Penal. Isso porque, como dito, a revisão não serve como meio recursal amplo.
Ante a inexistência de hipótese prevista no art. 621, inciso I, Código de Processo Penal, não recebo o pedido de revisão criminal e julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. c/c art. 34, inciso XVIII, alínea "a", Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.