HC 962509/PI (2024/0441708-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FANUEL ADAUTO DE ALENCAR ANDRADEADVOGADO:FANUEL ADAUTO DE ALENCAR ANDRADE - PI015420IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:F N DE M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. N. DE M. B. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0000285-16.2020.8.18.0066.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em 1/3/2024, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com trânsito em julgado em 22/10/2024 (fl. 15).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida.
Observe-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do acórdão impugnado (fls. 47-48):
DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA – VÍCIOS INEXISTENTES – INOVAÇÃO EM ACLARATÓRIOS – TEMAS JAMAIS LEVANTADOS DURANTE A AÇÃO PENAL OU NO TRÂMITE DA APELAÇÃO – ARGUIÇÕES INOPORTUNAS. A defesa suscita, ainda, a nulidade da audiência, sob as alegações (i) de violação ao procedimento de colheita do depoimento especial, (ii) de quebra da imparcialidade, (iii) de violação ao sistema acusatório, (iv) de prejulgamento e (v) de indevido protagonismo; todas supostamente promovidas pelo juízo de origem, durante a colheita da prova oral.
Sem razão.
Ao contrário do alegado, como bem pontuado no acórdão de julgamento da apelação criminal, durante a audiência de instrução, o juízo singular, adotando postura comedida, cautelosa e paciente, tão somente admoestou as vítimas e testemunhas a falarem a verdade, após verificar que passavam a se contradizer, à medida que avançavam nas respostas às perguntas formuladas. Portanto, sequer existe ilegalidade ou nulidade a ser sanada.
Ademais, nenhuma dessas arguições foram levantadas durante o trâmite da ação penal, quanto menos oportunamente suscitados em audiência, a inviabilizar a manifestação do juízo singular acerca das matérias. Aliás, tampouco foi objeto de irresignação nas razões ou pedidos da apelação criminal. Trata-se, portanto, de temas absolutamente inovadores, suscitados exclusivamente em sede de aclaratórios.
Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.